PAGOU MAIS DE R$ 600 MIL 26.05.2024 | 13h00

redacao@gazetadigital.com.br
Reprodução/INCRA
Juiz da 7ª Vara Cível de Cuiabá, em substituição legal, Alexandre Elias Filho suspendeu a cobrança de parcelas da venda de uma área rural localizada em um projeto de assentamento em Rosário Oeste (a 128 km ao norte), que não poderia ter sido vendida. O comprador pediu a rescisão do contrato ao descobrir que o terreno estava registrado junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e não poderia ser vendido. Ele já pagou mais de R$ 600 mil pelo imóvel.
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D.A.N. entrou com uma ação de rescisão contratual, com devolução de valores pagos, contra S.L.A., buscando anulação da negociação de uma área rural denominada PA Forquilha do Rio Manso.
O autor da ação relatou que comprou uma área rural de 73.0519 hectares, em Rosário Oeste, por R$ 700 mil e como pagamento transferiu dois imóveis urbanos em Cuiabá, um avaliado em R$ 400 mil e outro em R$ 200 mil. Ele se comprometeu a pagar os R$ 100 mil restantes por transferências bancárias. Quando entrou com a ação ele já havia transferido R$ 15 mil.
Entretanto, o comprador descobriu que a documentação do imóvel rural não seria entregue, pois o terreno estava registrado Incra como parte de um assentamento rural e não poderia ser vendido.
Ele tentou resolver a situação amigavelmente, pedindo a rescisão do contrato e devolução do que foi pago, mas o vendedor se recusou a devolver. Com isso o comprador registrou um boletim de ocorrências e foi proposto um acordo, que o vendedor não cumpriu.
Assim, D.A.N. decidiu buscar a Justiça para recuperar os valores e pediu que fosse determinada, antecipadamente, a rescisão do contrato e que o vendedor se abstenha de negativar o nome dele.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que cabe a antecipação do pedido de suspender as cobranças do valor restante previsto no contrato. Também considerou que não há provas nos autos de que o comprador tinha conhecimento da situação do imóvel antes da negociação.
“O requerido, ao se qualificar como legítimo proprietário com poderes para alienar o bem ao autor, descumpre suas obrigações diante da superveniência da informação quanto a impossibilidade de aquisição/alienação do imóvel [...]. Devem prevalecer as provas até então apresentadas, que demonstram a probabilidade do direito da autora quanto à violação da boa-fé objetiva”.
No entanto, ele não viu risco suficiente que justificasse a rescisão do contrato neste momento, já que o cumprimento dele está suspenso.
Ele então determinou apenas a suspensão da cobrança dos valores restantes e intimou o vendedor sobre a realização de audiência de conciliação por videoconferência.
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Maria - 26/05/2024
Se tivesse contratado um profissional ou engenheiro para avaliação do imóvel antes não estaria passando esse perrengue.
1 comentários