20 SERINGUEIROS EM RISCO 01.10.2026 | 15h10

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José Cruz /Agência Brasil
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de dois homens acusados de submeter mais de vinte seringueiros a condições análogas à escravidão em uma fazenda situada no município de Pontal do Araguaia (512 km ao sul de Cuiabá). Por decisão da maioria, o colegiado reformou parcialmente a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso apenas para reduzir as penas impostas aos réus, confirmando a responsabilização criminal.
A fundamentação do acórdão baseou-se no entendimento consolidado da jurisprudência de que o crime previsto no artigo 149 do Código Penal tem natureza de tipo misto alternativo. Desse modo, a infração penal se consuma com a prática de qualquer uma das condutas descritas no dispositivo legal, o que abrange a submissão de trabalhadores a condições degradantes, independentemente de haver restrição à liberdade de locomoção.
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Os fatos que embasaram a condenação foram constatados por uma fiscalização do Ministério do Trabalho na propriedade rural. Os agentes públicos verificaram que os seringueiros trabalhavam sem registro em carteira profissional e habitavam acomodações precárias, marcadas por fiação elétrica exposta, telhas quebradas, além de portas e janelas sem fecho de segurança, deixando os moradores vulneráveis à entrada de água das chuvas e de animais peçonhentos.
A fiscalização também identificou graves falhas sanitárias e de segurança, como reservatórios de água potável destampados e abastecidos por uma nascente compartilhada com o gado da fazenda. Nas frentes de trabalho, a ausência de instalações sanitárias obrigava os trabalhadores a realizarem necessidades fisiológicas na mata, sem qualquer proteção ou privacidade, somada à falta de equipamentos de proteção individual para a extração de látex e aplicação de agrotóxicos, substâncias que inclusive ficavam armazenadas dentro dos próprios alojamentos.
Para o colegiado, a tese defensiva de que os fatos configurariam mera irregularidade trabalhista não se sustenta quando as violações expõem um quadro de exploração incompatível com os direitos fundamentais e com a dignidade da pessoa humana, afastando a incidência do princípio da fragmentariedade do Direito Penal. Após a rejeição de embargos de declaração opostos contra o acórdão, a defesa interpôs embargos infringentes e de nulidade, recurso que foi admitido e será encaminhado para julgamento perante a Segunda Seção do TRF1.
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