sem irregularidade 15.10.2025 | 15h20
mariana.lenz@gazetadigital.com.br
Allan Mesquita
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, negou seguimento à reclamação constitucional com pedido liminar ajuizada pelo ex-prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, contra decisão da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O ex-gestor buscava a nulidade absoluta da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Fraudes Fiscais, ocorrida na Câmara de Cuiabá, instaurada pela Resolução nº 005/2025, de 12 de março de 2025, e prorrogada pela Resolução nº 025/2025, de 11 de julho de 2025, publicada em 08 de setembro de 2025.
A defesa do ex-prefeito argumenta que a CPI foi marcada por “ilegalidades graves e insanáveis”, considerando ausência de fato determinado específico e concreto, nulidade da prorrogação por ausência de publicidade tempestiva, desvio de finalidade e abuso de poder pela inércia total nos 120 dias iniciais, sem atos investigativos e ainda duração razoável do processo.
Em sua decisão, o ministro destacou que a jurisprudência do STF desenvolveu-se no sentido de exigir o esgotamento de instância como requisito de admissibilidade de reclamação constitucional com fundamento em tese de repercussão geral. Contudo, no caso em questão, ainda não se atingiu a fase referida.
“Ademais, verifico que a autoridade reclamada atuou nos limites de sua competência, não havendo qualquer excepcionalidade que justifique a superação do referido óbice neste momento processual e o reconhecimento do cabimento da reclamação por suposta má aplicação do Tema nº 1.120 da Repercussão Geral da sistemática da repercussão geral”, diz trecho.
Da análise dos autos, Toffoli apontou não se demonstrando qualquer excepcionalidade que justifique a apreciação da matéria pelo Supremo.
“Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Prejudicada a apreciação do pedido liminar. Considerando que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, a parte reclamante fica também advertida, na hipótese de recurso, da possibilidade de aplicação ipso facto da multa processual prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015 ”, determinou.
A justificativa para a criação da CPI, se baseou na possível apropriação indevida de contribuições previdenciárias, configurando, em tese, o delito previsto no art. 168-A do Código Penal Brasileiro, déficit fiscal e ausência de disponibilidade financeira, com despesas empenhadas e não liquidadas nos dois últimos quadrimestres, totalizando mais de R$ 295 milhões, sem a existência de saldo financeiro suficiente para a quitação das obrigações.
Também pretende apurar a realização de pagamentos irregulares na transição de governo, com agendamentos bancários estratégicos para sobrecarregar a nova administração, somando mais de R$ 11 milhões, o descumprimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), gerando desequilíbrio nas contas públicas e comprometendo a implementação de políticas públicas essenciais e possível superfaturamento na contratação de empresas para execução de serviços essenciais, sem observância às regras e procedimentos da Lei de Licitações.
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