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NÃO FEZ PERÍCIA 28.05.2023 | 11h10

Energisa é condenada a pagar R$ 16 mil a clientes após cobrar R$ 10 mil de consumo recuperado

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Juíza da 3ª Vara Cível de Cuiabá, Edna Ederli Coutinho, condenou a Energisa Mato Grosso a indenizar duas clientes, cada uma em R$ 8 mil, após cobrar suposto consumo recuperado. Uma das cobranças foi no valor de R$ 8.071,10 e a outra foi no valor de R$ 2.802,67.  

 

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Uma das ações foi ajuizada por S.M.G.S.O., que disse que foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 8.071,10, referente a suposto consumo recuperado realizado em 2017.  

 

Pagamento da recuperação de consumo decorre da utilização da energia fornecida e não registrada corretamente.  

 

A cliente contestou a cobrança e pediu que seja declarada a inexistência do débito, bem como que a Energisa seja condenada ao pagamento dos danos morais.  

 

A juíza citou que “qualquer suspeita de irregularidade da medição na unidade consumidora da parte autora, seria necessária a emissão de laudo técnico”, o que não foi feito pela empresa.  

 

“É inegável que não compete à concessionária de serviço público investigar e provar o consumo extraordinário do cliente, mas produzir prova da irregularidade, o que deveria ser feito por meio de perícia que não foi realizada, [...]. Embora a requerida defenda a regularidade da cobrança perpetrada, inexiste nos autos prova material que efetivamente demonstre irregularidade/fraude”.  

 

A magistrada então declarou inexistente a dívida de R$ 8.071,10 e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil à cliente.  

 

A outra ação foi ajuizada por L.A.S., que relatou que também foi surpreendida com a cobrança de suposto consumo recuperado, este referente a 2022, no valor de R$ 2.802,67. Além de inexistência do débito e indenização por danos morais, a cliente também pediu que fosse restabelecido o fornecimento de energia elétrica.  

 

Assim como no outro processo, a juíza disse que “seria necessária a emissão de laudo técnico”, o que também não foi feito.  

A magistrada também considerou que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”. Com isso, declarou a inexistência da dívida e determinou pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, à cliente.

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