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durante disputa 05.07.2025 | 09h22

Ex-vereador fica inelegível por usar carro da Câmara em campanha a reeleição em 2024

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O juiz da Aroldo José Zonta Burgarelli 2ª Zona Eleitoral de Guiratinga (328 km ao sul de Cuiabá) condenou o ex-vereador do município Carlos Augusto Rodrigues Borges, conhecido como Carlos Augusto Malmita (PSB), à inelegibilidade por 8 anos e pagamento de multa no valor de R$ 30 mil por uso indevido de um veículo oficial da Câmara Municipal sua campanha eleitoral de 2024. A decisão é de quinta-feira (3).

 

A representação eleitoral por conduta vedada à agente público foi proposta pela coligação Guiratinga Não Pode Parar em face da coligação Juntos Por Guiratinga e do vereador Carlos Augusto Rodrigues Borges. É dito que no dia 9 de setembro de 2024, o vereador teria utilizado o veículo oficial da Câmara Municipal de Vereadores para fins políticos em benefício de sua campanha à reeleição, o que configura a prática de conduta vedada.

 

O candidato à vereador gravou um vídeo no distrito do Alcantilado e postou em sua rede social, no qual relata as queixas dos moradores do local, bem como alega que lutará para melhorar a situação irregular identificada na visita do representado.

O magistrado entendeu que ficou demonstrado por meio de vídeo anexado aos autos que o político utilizou o veículo da Câmara em ato de campanha e fez gravação de vídeo com “evidente caráter eleitoral”, o que configura uso de bem afetado ao serviço público em benefício de sua candidatura à reeleição ao cargo de vereador.

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Uma das testemunhas ouvidas no processo narrou que estava na data dos fatos estava na vila conhecida como “Alcantilado”, organizando uma festividade da organizada e promovida pela Prefeitura Municipal quando naquele local chegou o vereador acompanhado de sua equipe de campanha, um “filmmaker” e outro vereador do município de Guiratinga.

 

Ele confirmou que o parlamentar utilizou o veículo oficial e que estava utilizando uma camisa adesiva de sua campanha à reeleição ao cargo de vereador, bem como teria o visto distribuir “santinhos” de campanha.

 

“Como se vê, não restam dúvidas quanto à natureza eleitoral do ato praticado pelo representado. Como é cediço, essa prática é vedada pela legislação eleitoral, uma vez que compromete a igualdade de oportunidades entre os candidatos, que é um dos pilares garantidores do equilíbrio e da lisura do processo eleitoral”, argumentou o juiz.

 

O magistrado ainda fundamentou que as provas revelam que a conduta do representado é grave e causou prejuízo à isonomia entre os candidatos a ponto de abalar a normalidade e a legitimidade do pleito.

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente representação especial para, com fundamento nos arts. 22, inciso XIV, da LC n. 64/90, e 73, inciso I, da Lei n. 9.504/97, DECRETAR a inelegibilidade do representado CARLOS AUGUSTO RODRIGUES BORGES, pelo prazo de oito anos contados da data da eleição, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento de multa, no valor de R$ 30 mil”, decidiu.

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