PERMITIU OBRA 23.04.2024 | 08h35
redacao@gazetadigital.com.br
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Em decisão publicada no Diário de Justiça de segunda-feira (22) o juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, negou um pedido de um condomínio localizado no Bairro Santa Rosa, que tentava embargar a obra de um morador, alegando que ele faria a concretagem do gramado de sua casa, o que não é permitido pelas normas internas. O magistrado considerou que o morador tem direito de continuar a reforma porque justificou que não fará alterações no gramado, o que obedece às regras do condomínio.
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O Condomínio Residencial Santa Rosa entrou com uma ação de nunciação de obra contra M.F.F.S., que é proprietário de um imóvel e recentemente iniciou uma obra na calçada de sua casa.
A síndica, após reclamações de alguns moradores sobre barulho após o horário permitido, foi até a residência e verificou que tora a grama havia sido retirada. O autor da ação afirmou que o morador estava se preparando “para concretar por inteiro a calçada do seu imóvel”, o que não é permitido pelas normas do condomínio.
Disse que o dono da residência deu andamento à obra, que já estava pronta para receber a concretagem, e em agosto de 2022 o condomínio emitiu uma notificação extrajudicial formalizando as advertências e esclarecendo que não seria permitida a entrada do caminhão de concreto no condomínio “até que fossem esclarecidos o que de fato o [morador] iria executar na sua propriedade, bem como que fossem adequadas as obras ao que disciplina o Regimento Interno do condomínio”.
Por considerar que o morador irá continuar a realizar modificação na fachada do imóvel, o condomínio pediu que a obra seja embargada.
O dono da residência em reforma, em sua manifestação, pediu autorização à Justiça para terminar de realizar o refazimento da calçada nos mesmos moldes que já estava anteriormente. Além disso, pediu indenização por danos materiais no valor de R$ 7 mil e danos morais no valor de R$ 3 mil.
Uma decisão judicial acabou autorizando o morador a realizar a obra, porém, observando as regras do Regimento Interno do Condomínio.
Ao analisar o caso o magistrado considerou a justificativa do dono do imóvel, que “alega que não vai concretar toda a área em frente de sua unidade residencial, irá concretar a garagem e a calçada nos mesmos moldes anteriores, e assentar na lateral o Paver como já era anteriormente, á área de grama vai continuar”.
Ele entendeu que a reforma será pequena, sem alterar a fachada ou tampar a caixa de passagem do sistema de energia elétrica e de telefonia do condomínio, e concluiu que não há ilicitude ou nocividade na obra.
“Ressalto ainda que a obra em questão não faz parte da área comum do condomínio, e nem de outro condômino. Além disso, verifica-se [...] que há vários imóveis com fachadas e calçadas com acabamentos diferentes, o que coloca em dúvida a alegada padronização das obras no condomínio, especialmente nas calçadas, local em que o Requerido pretende reformar, inclusive para preservar a caixa de fiação”.
Ele, então, julgou improcedentes os pedidos do condomínio para embargar a obra do morador, assim como também negou os pedidos de indenização feitos, por entender que não houve dano ao dono do imóvel a ser reparado.
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