ESTACIONAMENTO ROTATIVO 05.02.2025 | 13h30

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Ribamar Costa
O juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, suspendeu a cláusula contratual que permite que a empresa CS Mobi, que opera o estacionamento rotativo na Capital, bloqueie valores do Fundo de Participação dos Municípios enviados ao Município de Cuiabá para garantir seu recebimento. O magistrado apontou que não há previsão legal para isso e que a medida pode agravar mais ainda a situação da cidade.
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O Município de Cuiabá ajuizou uma tutela de urgência antecedente contra a CS Mobi e contra o Banco do Brasil buscando a suspensão imediata dos termos aditivos ao contrato de concessão que permitiram a retenção de recursos federais.
A Prefeitura de Cuiabá relatou que celebrou em dezembro de 2022 um contrato com a CS Mobi para a revitalização e gestão do Mercado Municipal Miguel Sutil, localizado no centro da Capital, incluindo também a implementação de estacionamento rotativo, com garantia prevista por meio do Fundo Municipal Garantidor dos Projetos de Parceria Público-Privada (FUNGEP).
O contrato recebeu dois aditivos, sendo que o primeiro mudou a garantia contratual, que deixou de ser o FUNGEP e passou a ser valores devidos pela União ao Município a título de Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
“Em função dos aditivos, foi celebrado outro contrato, denominado Contrato de Administração de Contas e Garantias Financeiras ou Contrato Garantia, tendo como partes o Requerente [Município] e ambos os Requeridos [CS Mobi e Banco do Brasil], sustentando que tal contrato padece de várias inconstitucionalidades e ilegalidades”, diz trecho dos autos.
O Município apontou ausência de autorização do Poder Legislativo sobre a possibilidade da empresa reter valores do FPM, ausência de parecer jurídico prévio emitido pela Procuradoria do Município e outras ilegalidades, como no caso em que o Município não cumprisse os prazos, os recursos do FPM seriam usados como garantia subsidiária.
De acordo com a Prefeitura, em 19 de dezembro de 2024 a empresa invocou uma cláusula do contrato garantia e solicitou o bloqueio de R$ 9.855.226,56, objetivando a retenção desse valor do FMP e a transferência para uma conta indicada por ela.
Houve uma reunião entre as partes, mas sem acordo, e no dia 30 de dezembro foram bloqueados R$ 5.500.000,00 da conta do Município e ficou previsto o bloqueio de R$ 4.355.226,56 para o próximo dia 10 de fevereiro.
Pelo risco de comprometimento do pagamento de diversas obrigações, a Prefeitura pediu a suspensão dos termos aditivos ao contrato de concessão, que resultou na celebração do contrato garantia, e que a empresa seja obrigada a devolver os R$ 5,5 milhões ao Município e não busque novos bloqueios. A CS Mobi, porém, contestou.
“Sustenta que as alegações suscitadas pelo Município já foram objeto de prévia discussão e acordo com a Prefeitura e sua Procuradoria Jurídica, ainda antes da celebração dos Termos Aditivos e do Contrato de Garantia, que foi respaldado por Parecer Jurídico do Procurador-Geral do Município e que inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade nos Aditivos e no Contrato de Garantia”, citou o juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho.
Ao analisar o caso o magistrado destacou que, sobre a possibilidade de utilização de valores do FPM como garantia, a Constituição Federal estabelece que “é vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios” e que é vedada “a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa”.
O juiz pontuou que a jurisprudência também é no sentido da impossibilidade de utilização de receitas do FPM como garantia contratual, e não existe autorização prévia legislativa sobre isso. O magistrado, então, suspendeu a cláusula que permite a retenção do FPM.
“Entendo demonstrado o periculum in mora, visto que, em primeira análise, não seria possível a utilização de valores do FPM como garantia contratual, e expressamente há previsão que autoriza a parte Requerida a promover o bloqueio, retenção e repasse de valores do Fundo, o que se agrava diante do estado de calamidade financeira decretado. (...) Entendo por bem impedir novos bloqueios até o julgamento do mérito. Isto posto, defiro parcialmente a tutela antecipada pretendida, apenas para suspender a cláusula 5.2 do Contrato (...) e todas as cláusulas que impliquem possibilidade de retenção ou bloqueio do FPM, até a resolução do mérito”, decidiu.
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