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SENTENÇA REFORMADA 22.07.2025 | 07h00

Justiça anula condenação de Ananias por improbidade administrativa na antiga lei

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João Vieira

João Vieira

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, acolher o recurso do ex-prefeito de Rondonópolis, Ananias Martins de Souza Filho (PL), atual secretário de governo da prefeitura de Cuiabá. A decisão reformou sentença que o havia condenado por improbidade administrativa em razão do pagamento fora da ordem cronológica de precatórios à Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis (CODER). Com isso, a condenação baseada na antiga Lei de Improbidade Administrativa foi anulada.

Conforme o processo, o presidente do PL estadual apresentou recursos de apelação contra a sentença proferida pelo juiz Márcio Rogério Martins em trâmite na 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis.

 

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A condenação de Ananias havia sido baseada no artigo 11, inciso I, da antiga redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). No entanto, com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, o dispositivo foi revogado, exigindo-se agora a comprovação de dolo específico para caracterização de improbidade.

 

Na apelação, a defesa sustentou que a conduta atribuída a Ananias deixou de ser considerada improbidade administrativa pela nova legislação, e que não havia provas de má-fé ou desonestidade por parte dele. A Procuradoria-Geral de Justiça acompanhou o entendimento e também se manifestou pelo provimento do recurso da defesa.

 

Ao votar, a desembargadora relatora Maria Aparecida Ferreira Fago reconheceu que, embora os fatos fossem graves, não é mais possível aplicar penalidades com base em um artigo revogado. “A conduta indicada não pode mais ser enquadrada no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, o que inviabiliza a aplicação das sanções previstas no artigo 12 da mesma norma”, afirmou.

 

Diante disso, a Segunda Câmara reformou a sentença de primeiro grau, absolvendo Ananias Martins e tornando sem efeito a condenação que havia suspendido seus direitos políticos por 4 anos e o proibido de contratar com o poder público por 3 anos. Com o novo entendimento, o recurso apresentado pelo Ministério Público, que pedia apenas a aplicação de multa civil, foi considerado prejudicado. 

"De outra parte, reconhecida a impossibilidade de condenação com base em dispositivo legal revogado expressamente, considera-se prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT),
voltado exclusivamente à incidência da pena de multa civil à hipótese. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto por Ananias Martins de Souza Filho, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Prejudicado o recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT). É como voto", cita a desembargadora. 

O julgamento foi conduzido por ela e contou com os votos dos desembargadores Deosdete Cruz Júnior e Mário Roberto Kono de Oliveira, no mês de junho.

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Comentários

Nascimento - 22/07/2025

Ou seja basta ser amigo do rei que no Brasil "O CRIME COMPENSA"" da até vergonha

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