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SE BASEOU EM LAUDO 16.08.2023 | 10h00

Juíza rebate alegação de esquizofrenia de ex-PM que matou advogada

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Polícia Civil

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Na audiência de custódia em que foi mantida a prisão do ex-policial militar Almir Monteiro dos Reis, que matou a advogada Cristiane Castrillon da Fonseca Tirloni no último final de semana, a juíza Suzana Guimarães Ribeiro, da 6ª Vara Criminal de Cuiabá, rejeitou a alegação de que ele é portador de esquizofrenia, citando um laudo que comprovou sua aptidão física e mental.

 

Leia também - Juíza rebate alegação de esquizofrenia ao manter prisão de ex-PM que matou advogada

 

A audiência ocorreu no final da tarde de segunda-feira (14), mesmo dia em que Almir foi preso. Na ocasião o Ministério Público se manifestou pela conversão da prisão em flagrante para preventiva. A autoridade policial também requereu a prisão preventiva.

 

Já a defesa de Almir pediu a liberdade provisória dele, com a internação provisória para tratamento de esquizofrenia. No recurso que o ex-PM apresentou contra sua demissão das fileiras da Polícia Militar de Mato Grosso (PMMT), ele já havia alegado que é portador de esquizofrenia. Neste processo a Justiça acabou não reintegrando-o aos quadros da PM.

 

Sobre a prisão de Almir, a juíza Suzana Guimarães Ribeiro homologou a prisão em flagrante e disse que ficou demonstrada a materialidade e indícios de autoria do crime, pontuando que “neste caso, a conduta se reveste de gravidade concreta a justificar a segregação cautelar como forma de assegurar a ordem pública”.

 

Ela atendeu os pedidos do MP e da polícia, pela prisão preventiva, e rejeitou o argumento de que Almir sofre de esquizofrenia, citando um laudo que comprovou o contrário.

 

“No que tange ao pedido de internação formulado pela defesa, entendo necessário destacar que além da gravidade do delito e as narrativas do boletim de ocorrências, consta dos autos atestado médico,  no qual se observa que recentemente em data de 30/06/2023 foi atestada a aptidão física e mental do autuado para realização de suas atividades laborais, razão pela qual entendo pelo indeferimento do pedido”.

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