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REALIZAÇÃO DE CULTOS 17.04.2020 | 10h33

Ministra nega pedido de igreja para suspender decreto estadual

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Pedro Ladeira

Pedro Ladeira

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido da Igreja Evangélica Assembleia de Deus, de Rondonópolis (212 km ao Sul), para a realização de cultos. Localizada em Campo Bandeirante, a igreja pediu para que fosse suspenso o decreto estadual.


A decisão foi assinada no dia 6 de abril. A defesa da igreja entrou com uma reclamação constitucional contra o governador Mauro Mendes (DEM). No pedido, ela aponta que no dia 31 de março o chefe do Executivo estadual editou o decreto nº 432, que proibi as igrejas de realizarem cultos, missas e qualquer liturgia religiosa, por conta da contaminação do coronavírus.

 

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“Direito líquido e certo da AUTORA que é uma entidade constituída para ministrar cultos, bem como violação a decisão em controle concentrado de constitucionalidade desta Egrégia Suprema Corte, sendo desnecessárias informações do eminente governador do estado de Mato Grosso, em vista que a matéria é pacificada neste Pretório Excelso, descabendo maiores indagações”, diz trecho.


Alegaram, ainda que os cultos sejam atividades essenciais à população. “São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde (...) visto que ‘existe norma federal que determina que os cultos, missas e atividades religiosas (atividades religiosas de qualquer natureza) são essenciais e, assim, não pode o ente estadual vedar/proibi-los’”.


No entanto, após analisar o pedido, a ministra citou que já houve entendimento de que a medida provisória não exclui a competência de Estados e Municípios para tomar medidas administrativas em garantia da saúde pública.


“Por esse fundamento, independentemente de qualquer outro argumento jurídico, verifica-se a ausência da necessária identidade material entre o paradigma invocado e a decisão reclamada, denotando a inviabilidade da presente reclamação”, escreveu a magistrada.

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