REINCIDENTE 08.01.2025 | 18h40
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José Cruz/Agência Brasil
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o recurso de um traficante condenado em Rondonópolis (212 km ao Sul) que buscava alterar o regime de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto. A magistrada pontuou que a sentença já transitou em julgado, ou seja, não pode mais ser alterada. Além disso, o réu já tem outra condenação por tráfico.
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A defesa de André Luiz Alves dos Santos entrou com um recurso de habeas corpus contra decisão do ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o regime fechado para o cumprimento da pena.
O réu foi condenado no dia 10 de julho de 2024, pela 5ª Vara Criminal de Rondonópolis a 5 anos de prisão, em regime fechado, e pagamento de 500 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que rejeitou o pedido, e então ao STJ, que também manteve a sentença.
No recurso ao STF a defesa de André argumentou que é viável a aplicação do regime semiaberto porque “mesmo diante do cenário de ter o Juízo reconhecido que todas as circunstâncias judiciais eram favoráveis ao paciente, ainda assim, foi fixado de forma bem equivocada o regime inicial fechado”.
Pediram a soltura do réu e reconhecimento do regime semiaberto, alegando que há “ausência de fundamento idôneo para o recrudescimento do regime para o fechado”.
Ao analisar o caso a ministra Cármem Lúcia destacou que a condenação de André já transitou em julgado e que habeas corpus não serve para revisão criminal. Além disso, pontuou que na sentença foi levado em consideração o fato do réu já ter sido condenado por tráfico anteriormente. Apontou também que ainda não houve decisão do colegiado do STJ.
“O exame dos pedidos formulados pelo impetrante traduziria, neste momento, dupla supressão de instância, pois o Tribunal estadual e o Superior Tribunal de Justiça não analisaram de forma colegiada o habeas corpus. Este Supremo Tribunal não admite conhecimento de habeas corpus sem apreciação da matéria posta pelo órgão judicial apontado como coator (...). Não se demonstra, na espécie vertente, ilegalidade ou abuso de poder a autorizar a concessão da ordem pleiteada”, disse a ministra ao negar seguimento ao recurso.
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