OCUPADA há 30 anos 09.09.2024 | 17h50

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Chico Ferreira
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a decisão que determinou a desocupação de uma área no município de Diamantino (208 km a Médio-Norte), onde moram 38 famílias. Por meio de recurso, um dos ocupantes argumentou que não foi respeitada a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, do STF, mas o magistrado pontuou que esta regra vale apenas para as desocupações que ocorreriam durante a pandemia da covid-19.
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A ADPF 828 estabeleceu a suspensão temporária de reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia, durante a pandemia da covid-19. A medida foi prorrogada até 31 de outubro de 2022 e depois o Supremo deferiu outra decisão instituindo um regime de transição.
Em uma reclamação no STF, um dos ocupantes da área contestaram a decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino, que determinou a imissão da MT Par na posse de mais de 2 mil hectares de terra, com o despejo dos ocupantes. Argumentou que esta decisão não respeitou a ADPF 828.
“Apesar da complexidade da causa, da incerteza relacionada à efetiva localização dos imóveis, da posse exercida pelos ocupantes há mais de 30 anos, o MM Juízo a quo determinou a imediata imissão do autor na posse dos imóveis, sem sequer oportunizar às mais de 38 famílias a possibilidade de falar nos autos”.
Pontuaram que a decisão não considerou que as famílias utilizam das propriedades rurais como meio de subsistência e em nenhum momento foram apresentadas alternativas dignas de moradia, ou plano de desocupação, realização de cadastramento, estudo social e previsão de reassentamento.
“Ora, é um grande equívoco supor que apenas o alegado direito de propriedade da MT Parcerias S. A. (MT PAR) impõe um dever de ação estatal (a imissão na posse), sem sopesar o direito daquelas famílias à moradia, à vida, segurança, à assistência aos desamparados e à dignidade da pessoa humana”, afirmou ao defender a suspensão da decisão, assim como que a situação seja previamente submetida ao Centro de Solução Conflitos Fundiários (CEJUSC).
Ao analisar o caso, porém, o ministro Gilmar Mendes entendeu que não houve descumprimento da ADPF 828, já que este processo teve início em maio de 2023, ou seja, já após o período de pandemia.
“Não há informações nos autos acerca de eventual ordem de suspensão da execução determinada com fundamento na ADPF 828-MC durante o período pandêmico (...). Não há como se conceber eventual descumprimento (...), se o regime de transição então estabelecido, por seus próprios termos, não se aplica ao presente caso por não se tratar de retomada progressiva de reintegração de posse suspensa, sendo certo que os ocupantes dos imóveis objeto da presente demanda não se beneficiaram das decisões cautelares proferidas na ADPF 828”.
Com base nisso, ele negou seguimento à reclamação. Ele pontuou, ainda, que eventual atuação ilegal por parte do poder público no processo de desocupação pode e deve ser apurada.
“O que não se pode admitir é que o Supremo Tribunal Federal, com base em interpretação inadvertidamente ampliativa do objeto da ADPF 828, seja alçado, após já superado o cenário epidemiológico que norteou as medidas concedidas naqueles autos, ao posto de árbitro natural de todas as desocupações ocorridas no País”.
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