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não cumpre requisitos 05.04.2025 | 17h50

Ministro mantém anulada estabilidade de servidora não concursada da AL

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Luiz Leite

Luiz Leite

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a decisão que anulou a estabilidade de uma servidora não concursada da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). O magistrado citou que não há prescrição de atos inconstitucionais e que a servidora não cumpria os requisitos para a estabilidade.

 

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A estabilidade extraordinária, prevista na Constituição, é um benefício dado aos servidores não admitidos por concurso público que, na data da promulgação da CF de 1988, estavam em exercício há pelo menos 5 anos contínuos no cargo para o qual foram contratados. Para que fosse concedida a estabilidade excepcional, o servidor deveria ser contratado, porém, sem ser em cargo de comissão.

 

Durcilene Maria de Arruda e a Casa de Leis recorreram contra a decisão que anulou a estabilidade dela.

 

A Assembleia defendeu a ocorrência de prescrição, já que a estabilidade foi conferida há mais de décadas, e também que deve ser reconhecida a “consolidação da situação jurídica relativa aos servidores aposentados e aos que preencheram os requisitos para a aposentadoria”. Apontou ainda violação ao princípio da dignidade humana.

 

Já Durcilene argumentou que as decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) devem ser anuladas “uma vez que deixaram a parte recorrente sem resposta aos seus argumentos, contrariando a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação”.

 

A AL então pediu a reforma da decisão e a servidora pediu que sejam modulados “os efeitos da decisão recorrida para não prejudicar o emprego e a aposentadoria dos trabalhadores”.

 

Ao analisar os recursos, o ministro Edson Fachin entendeu que não foi apontada a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

 

Disse também que, conforme a jurisprudência do STF, não há que se falar em prescrição de atos inconstitucionais. Pontuou ainda que o TJ concluiu que a servidora não preenchia os requisitos exigidos para a estabilidade e que, para proferir decisão diferente das instâncias inferiores, seria necessário o reexame das provas, o que não cabe por meio destes recursos.

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