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SEM ARGUMENTO NOVO 09.12.2024 | 16h10

Ministro nega mais um recurso de ocupantes de gleba contra reintegração de posse

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João Vieira

João Vieira

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou mais um recurso dos ocupantes da Gleba Reunidas II, localizada no município de Santa Terezinha (1.312 km a Nordeste), contra a decisão que permitiu a reintegração de posse da área. O magistrado considerou que os recorrentes não apresentaram nenhum argumento novo.

 

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Os ocupantes da área entraram com embargos de declaração contra a decisão do ministro Dias Toffoli, que entendeu que este caso não se encaixa nas regras estabelecidas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828.

 

A ADPF 828 estabeleceu a suspensão temporária de reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia, durante a pandemia da covid-19. A medida foi prorrogada até 31 de outubro de 2022 e depois o Supremo deferiu outra decisão instituindo um regime de transição.

 

Os autores do recurso afirmam que foram pegos de surpresa pela ação do proprietário da Fazenda Santo Estevão para, segundo eles, “enganar a Justiça”. Eles reiteraram o argumento de que não foi obedecida a ADPF 828 neste caso.

 

“A Sentença afronta inteiro os termos do decidido na ADPF 828 (...). Tem os Reclamantes a necessidade de suspensão de qualquer decisão de reintegração de posse, por determinação do STF para estender e combater essa manobra, na tentativa de expulsão das mais de 600 famílias que moram na Gleba Reunidas II, pela necessidade de cumprimento da ADPF 828, visto que, a vulnerabilidade que se encontram as mais de 1200 pessoas que vivem e trabalham a terra naquela localidade tanto para áreas de natureza pública quanto privada”, alegaram.

 

Com isso pediram que fosse modificada a decisão que permitiu a reintegração de posse. Contudo, ao analisar o caso o ministro Dias Toffoli destacou que o objetivo dos ocupantes, com mais este recurso, é rediscutir a causa, porém este não é o meio correto para isso.

 

“Embora a parte suscite ‘contradições’ na decisão embargada, entendo que não desenvolve argumentação com o fito de demonstrar os vícios aduzidos, se limitando a reiterar a pretensão deduzida na petição inicial. (...) Tendo em vista a ausência dos alegados vícios que autorizem o manejo da via aclaratória, rejeito os embargos de declaração”, diz a decisão publicada no Diário de Justiça do Supremo Tribunal Federal (STF) de segunda-feira (2).

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