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SUSPENSA POR CAUSA DA PANDEMIA 22.09.2023 | 16h00

Por unanimidade, STF mantém reintegração de posse de fazenda em MT

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Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um recurso da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso contra decisão que determinou a reintegração de posse de uma fazenda localizada no município de Poxoréu (251 km ao Sul). A Defensoria alegava descumprimento de uma decisão do Supremo, que estabeleceu parâmetros para este tipo de ação durante a pandemia. No entanto, os ministros consideraram que a medida não está mais em vigência.

 

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A Defensoria entrou com uma reclamação contra a decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Poxoréu, que determinou a reintegração da posse e remoção dos ocupantes da “Fazenda Maringá”.

 

Alegaram que as famílias estavam em situação de vulnerabilidade e que a reintegração seria efetivada sem plano prévio de remoção ou reassentamento delas, em afronta à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828.

 

“Pessoas em situação de vulnerabilidade que iniciaram sua posse no imóvel em momento anterior à pandemia. Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e, ao final, sua cassação determinando a proibição da remoção dos moradores até o exaurimento de todas as etapas da Quarta Tutela Provisória Incidental na ADPF 828”, argumentou.

 

O relator, ministro Roberto Barroso, citou que na ADPF 828 o Supremo deferiu medida cautelar para impedir remoções e desocupações coletivas durante a pandemia da Covid-19, mas depois foi editada a Lei nº 14.216/2021, que suspendeu ordens de remoção em imóveis urbanos até 31 de dezembro de 2021, sendo este prazo prorrogado até 31 de outubro de 2022.

 

Ele proferiu, depois, uma nova decisão que fixou um regime de transição para a retomada da execução das decisões que foram suspensas pela ADPF 828.

 

“Entendi que não mais havia fundamento de ordem sanitária para a prorrogação do prazo de suspensão das desocupações”, disse o relator.

 

Sobre este caso, o ministro afirmou que “não se enquadra estritamente no paradigma invocado, porque não configurada a posse de natureza coletiva, tampouco restou comprovada a situação de hipossuficiência dos ocupantes”. Ele votou pela rejeição do recurso e foi seguido por unanimidade.

 

“Não é possível que o Supremo Tribunal Federal, distante do local da ocupação e em sede de reclamação, avalie as circunstâncias fáticas de cada caso, tais como a efetiva atuação do Poder Público para a proteção social dos desabrigados, a existência de risco ou não na área objeto de remoção, entre outras. Esses elementos devem ser aferidos pelas autoridades e pelo Judiciário locais”, pontuou.

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