cobrava metade 22.07.2026 | 15h08

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O fim de uma sociedade informal em uma loja de calçados infantis no município de Sorriso (420 km ao norte de Cuiabá) acabou em uma disputa jurídica com acusações mútuas de exposição vexatória na internet e violência física. A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou a sentença de primeira instância e fixou condenações por danos morais para ambas as partes envolvidas.
A ação foi iniciada por uma das ex-sócias, que exigia o pagamento de R$ 45 mil (metade do valor da venda do comércio, negociado por R$ 90 mil), além de R$ 30 mil de indenização por danos morais. Ela alegou ter sido alvo de agressões físicas e ofensas proferidas pela ré nas redes sociais e em aplicativos de mensagens, com ataques direcionados também ao seu marido e filhos.
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Na contestação, a ré apresentou uma reconvenção, ou seja, também processou a autora no mesmo caso, justificando que não repassou o valor da venda porque a empresa acumulava mais de R$ 91 mil em dívidas com fornecedores, tributos e aluguéis, as quais quitou integralmente. Além disso, acusou a autora de perseguição no ambiente de trabalho e afirmou que o estresse decorrente do conflito agravou seu quadro de lúpus, solicitando R$ 20 mil de indenização.
Em primeiro grau, o pedido da autora pelo repasse de R$ 45 mil foi julgado improcedente. Com base em extratos bancários e relatórios financeiros, a Justiça comprovou que o montante da venda foi inteiramente absorvido pelo passivo da loja. O Juízo frisou que o sócio não pode exigir a partilha do patrimônio bruto sem antes liquidar as obrigações da empresa.
“Se o passivo era equivalente ou superior ao ativo apurado na venda, não há lucro a ser partilhado. A autora não trouxe prova de que as dívidas apresentadas pela ré eram falsas ou estranhas ao negócio. Assim, o pedido de R$ 45.000 se mostra incoerente e não passível de acolhimento”, registrou.
Por outro lado, o juiz de base acolheu o pedido de danos morais feito pela autora, fixando a indenização em R$ 10 mil devido a publicações em grupos de mensagens contendo frases como “filho com dentes podres” e “dentadura do marido cai”. A decisão inicial apontou que as ofensas extrapolaram o “mero dissabor comercial” e atingiram a honra e a imagem da família, envolvendo inclusive menores de idade.
A reconvenção da ré, contudo, foi inicialmente negada por falta de perícia médica que vinculasse o agravamento do lúpus à conduta da autora. Inconformada com o resultado, a ré recorreu ao Tribunal de Justiça. O relator do caso, desembargador Marcos Regenold, promoveu modificações substanciais no veredito.
No que tange à indenização devida à autora pelas ofensas na internet, o magistrado reconheceu o abalo psicológico, pontuando que a requerida “extrapolou os limites do mero desentendimento decorrente da dissolução da sociedade informal mantida entre as partes, veiculando manifestações ofensivas que atingiram a honra e a dignidade da autora, inclusive com referências depreciativas a seus familiares e filhos”.
No entanto, analisando que não houve comprovação de lesões físicas graves decorrentes de tal episódio e aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o relator reduziu o montante indenizatório de R$ 10 mil para R$ 4 mil, definindo o valor como “suficiente para reparar o abalo moral experimentado pela autora e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento sem causa”.
A reviravolta ocorreu na análise da reconvenção apresentada pela ré. Ao reavaliar as provas, o desembargador constatou que os autos continham boletim de ocorrência e laudo de lesão corporal que comprovavam que a ré havia sido vítima de agressão física por parte da autora. O relator destacou em seu voto ser pacífico o entendimento de que “a agressão física configura ato ilícito apto a ensejar dano moral, por importar violação à integridade física, à dignidade e à esfera psíquica da vítima”.
A respeito do lúpus, o magistrado observou que, “embora o conjunto probatório não permita afirmar que o diagnóstico de lúpus decorreu exclusivamente da conduta da autora, os documentos médicos produzidos evidenciam que os fatos contribuíram significativamente para o agravamento do estado emocional da reconvinte”.
Diante da comprovação da violência sofrida e do severo impacto emocional no contexto de animosidade mútua, o Tribunal reformou a sentença para condenar a autora a pagar R$ 6 mil em danos morais à ré. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos desembargadores Sebastião de Arruda Almeida, presidente da sessão, e Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, membros da Quinta Câmara de Direito Privado.
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