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CHAMADOS DE IMORAIS 31.08.2023 | 08h39

STJ restabelece ação do MP contra delegado Flávio Stringueta por ‘ofensas’ em artigo

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Chico Ferreira

Chico Ferreira

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atendeu um recurso do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) e restabeleceu a ação penal movida contra o delegado Flávio Stringueta por supostas ofensas feitas ao órgão em um artigo de opinião publicado na mídia local.

 

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O artigo em questão foi intitulado "O que importa nessa vida?". Ele cita, por exemplo, a aquisição de 400 smartphones pela instituição por R$ 2.232 milhões, sendo que só para Iphone foram gastos R$ 1.683 milhão. O delegado disse que apontou "imoralidade" e não "ilegalidade" nas ações do MP.

 

A Justiça Estadual havia julgado a ação improcedente ao considerar a garantia da liberdade de expressão do delegado e que a conduta dele "não ultrapassou as raias da livre manifestação de opinião".

 

O MP recorreu depois ao STJ, que negou o recurso especial, e então entrou com agravo regimental contra esta decisão, defendendo que os fatos são incontroversos.

 

"O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, exige comprovação inequívoca da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios probatórios mínimos de autoria ou de materialidade da conduta [...] há a demonstração, ao menos em tese, de materialidade, bem como a respectiva autoria das condutas praticadas pelo Agravado, de modo que a rejeição da inicial acusatória demonstrou-se inequivocamente prematura", argumentou.

 

O ministro citou que o delegado foi acusado pelos crimes de calúnia, difamação e injúria contra todos os membros do Ministério Público estadual, em decorrência de seu artigo.

 

“Consignei que, como é de conhecimento, o mero animus narrandi não configura crime contra a honra [...] No entanto, ao lançar novo olhar sobre os fundamentos que subsidiaram a conclusão da Corte local, faz-se necessário destacar que, embora se deva prestigiar a liberdade de expressão e de informação, não se pode tolher a análise cível e criminal de eventuais excessos, sob pena de se vulnerar direitos constitucionais de igual envergadura, como por exemplo o direito à honra”.

 

O magistrado reconheceu agora que não houve instrução probatória para apontar, ou não, o dolo do delegado, “mostrando-se precipitada, portanto, a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de elemento subjetivos dos tipos imputados”.

 

Ele reforçou que a análise da presença ou ausência de justa causa vai além dos limites de recurso especial. Com isso, decidiu restabelecer a ação penal contra Stringueta.

 

“Realmente, é necessário um olhar mais atento do julgador aos fatos imputados, para que não se puna o autor do artigo por meras opiniões, em especial a agentes públicos que, de fato, encontram-se mais sujeitos a críticas. No entanto, também não é possível impedir, prematuramente, o trâmite da ação penal, sob pena de se sobrepor o direito de expressão sobre o direito à honra de membros de instituição essencial à função jurisdicional do Estado”, pontuou.

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