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IMPEDIU DIPLOMAÇÃO 17.09.2023 | 16h59

Unic é condenada a indenizar ex-aluna após receber Fies indevidamente e cobrar valores da jovem

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Otmar de Oliveira

Otmar de Oliveira

Juiz da José Mauro Nagib Jorge, da 10ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Universidade de Cuiabá (Unic) a pagar indenização de R$ 10 mil a uma ex-aluna e declarar inexistente uma dívida referente a um período que deveria ter sido coberto pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). A jovem trancou a matrícula por um semestre, mas a universidade continuou recebendo os repasses do Fies. Por causa disso ela acabou se formando depois do período previsto, mas a instituição passou a cobrá-la pelo semestre extra e não abateu o valor com o que já havia recebido quando a aluna não estava estudando.

 

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A ex-aluna B.P.F.F. entrou com uma ação de obrigação de fazer com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais contra a IUNI Educacional S.A., relatando que se matriculou no curso de odontologia no primeiro semestre de 2013, com financiamento FIES 100% para oito semestres.

 

Após cursar um ano ela trancou a matrícula referente ao semestre 2014/1, no entanto, a Unic permaneceu recebendo os repasses do Fies, mesmo sem a prestação do serviço à aluna, sendo que deveria ter informado isso ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

 

A estudante depois retomou os estudos e, com isso, teve que concluir seu curso e se formar em um período posterior ao previsto quando iniciou o financiamento pelo Fies.

 

Mesmo após cursar todas as disciplinas e obter a aprovação acadêmica necessária, a Unic não permitiu que a jovem colasse grau e, consequentemente, não obtivesse diploma. A instituição alegou que ela estava inadimplente no período 2018/1, mas a ex-aluna argumentou que este semestre deveria ter sido compensado, já que a universidade recebeu pelo semestre em que ela não estudou, pois estava com matrícula trancada.

 

A autora da ação pediu que a Unic se abstenha de negativar o nome dela, que emita o certificado de conclusão de curso, que seja declarada a inexistência da dívida e pague indenização por danos morais.

 

Em sua manifestação a Unic argumentou que não houve recebimento indevido do Fies e disse que não realiza qualquer tipo de sanção pedagógica, porém, alegou que a autora não estava regularmente matriculada.

 

Sobre as cobranças do primeiro semestre de 2018, pontuou que não houve repasse do programa de financiamento porque a ex-aluna não realizou a confirmação do aditamento do Fies, o que exclui a responsabilidade da universidade. Finalizou afirmando que o impedimento para obtenção do diploma ocorreu por pendência acadêmica e requereu a condenação da jovem por litigância de má-fé.

 

A autora da ação rebateu estes argumentos e juntou aos autos documentos que comprovam o que alegou. Em resposta a Unic apenas reiterou o que já havia dito.

 

Ao analisar o caso o magistrado apontou que os repasses do Fies são por semestre e que a suspensão da utilização do financiamento deve ser informada. Disse que o pagamento pode ser suspenso por até 2 semestres consecutivos, mediante solicitação do estudante.

 

Ele verificou que houve o trancamento da matrícula, que foi devidamente informada pela estudante ao Fies, mas conforme o extrato de liberação de pagamentos os repasses à Unic, que deveriam cessar, continuaram.

 

“Considerando que a autora realizou o pedido de trancamento em 15/04/2014, e, portanto, [...], a suspensão dos pagamentos deveria abranger todo o período do semestre 2014/1, isto é, dos meses de janeiro a maio, o que não ocorreu. Em verdade, o que se verifica dos extratos de pagamento do FIES à IES [instituição de ensino superior], é que, apesar do pedido de trancamento devidamente formulado pela estudante junto à UNIC e informado ao CPSA [Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento], ainda assim, houve repasse de valores indevidos”.

 

Ele também pontuou que o período de cobertura regular do Fies se encerraria no semestre de 2017/01, podendo ser prorrogado por um ano, sendo assim, o período que é cobrado da ex-aluna estaria amparado pelo financiamento.

 

“É de se considerar que a acadêmica tenha direito ao abatimento dos valores devidos no período referente à 2018/2, até porque, os valores recebidos pela IES e repassados pelo FIES, deverão ser, posteriormente, quitados pela autora diretamente ao FNDE, não podendo ser penalizada com o pagamento de período letivo que não usufruiu dos serviços prestados”.

 

O magistrado ainda analisou o argumento da Unic, de que a ex-aluna foi impedida de colar grau por pendências acadêmicas, e disse que a instituição permitiu que a jovem frequentasse as aulas, assinasse a chamada e realizasse as provas, durante o período em que supostamente estava “desvinculada” da universidade. Uma testemunha também confirmou que a autora da ação frequentou as aulas normalmente.

 

“O que ressai dos autos é que a requerida, além de realizar cobrança indevida de período letivo (2018/1) acobertado pelo pagamento do FIES, não realizou a devolução dos repasses recebidos indevidamente, tampouco providenciou o abatimento dos recebimentos de 2014/1 nos valores devidos do semestre de 2018/2, e ainda obstou a autora de colar grau e obter a diplomação do bacharelado em odontologia. A propósito, a conduta irregular da IES, conforme exaustivamente explanado, configura verdadeiro dano moral”, disse o juiz.

 

Com isso condenou a Unic a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, declarou a inexistência da dívida referente ao primeiro semestre de 2018 e determinou que a universidade faça o abatimento dos valores que recebeu do Fies no semestre de 2014/1.

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