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DISPUTA QUE DURA 37 ANOS 14.05.2024 | 10h00

União aponta laudos falsos e Estado alega que indígenas foram colocados em terra de MT

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Jesco - Arquivo de Orlando Villas Boas, 1966

Jesco - Arquivo de Orlando Villas Boas, 1966

Um processo que já se arrasta por 37 anos, em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), irá continuar agora com os herdeiros do réu Julio de Queiroz Filho. A União pediu a anulação da indenização concedida a Julio, pela desapropriação de uma área pelo Estado de Mato Grosso. A autora da ação argumentou que não foi respeitada a posse do povo indígena Kayabi e o domínio da União sobre a terra, alegando que foram utilizados laudos falsos no processo. Já o Estado afirmou que a União deslocou comunidades indígenas para as terras.

 

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A União entrou com uma ação rescisória buscando anular um acórdão que julgou ser devida a indenização a Julio por desapropriação indireta de lotes alienados pelo Estado de Mato Grosso. A autora da ação alega que os laudos periciais que embasaram a decisão são falsos e “teriam sido obtidos pelos réus mediante condutas dolosas”.

 

Além de argumentar que houve desrespeito à posse dos indígenas Kayabi e ao domínio da União sobre as terras, disse também que a alienação da terra não foi autorizada pelo Senado, que o perito não tinha qualificação profissional e também outros argumentos.

 

A União ainda informou sobre o surgimento de novos documentos, como o depoimento do perito à Polícia Federal e notas do Padre João Evangelista Dornstauder que revelam a inidoneidade da perícia que negou a presença dos indígenas no curso do Rio dos Peixes.

 

“Defende ter ocorrido erro de fato, uma vez admitido fato inexistente – ausência, antes de 1955, de indígenas kayabi ao longo do Rio dos Peixes. Nega haver pronunciamento judicial sobre o tema, [...] sendo a transferência ao local, ocorrida somente a partir de 1955, mero pressuposto fático”.

 

Com isso pediu a desconstituição da decisão e novo julgamento, com condenação do Estado e de Julio em perdas e danos, litigância de má-fé ou em virtude de terem prestado informações inverídicas. Pediu também que a Ordem dos Advogados do Brasil tome providências disciplinares contra os advogados dos réus.

 

Júlio argumentou que era dono da área indiretamente desapropriada e que as terras não constituem posse imemorial dos indígenas Kayabi. Disse também que não foi comprovado o dolo na utilização de prova falsa. O Estado também contestou.

 

“Assinala excluídas dos preceitos apontados as áreas reservadas aos indígenas, não sendo bens da União nem habitat imemorial dos Kayabi. Esclarece constatada a ausência de indígenas quando da medição e demarcação da gleba do autor. Afirma ter a União deslocado comunidades indígenas para as terras [...] Enfatiza que os dados históricos-antropológicos-arqueológicos não indicam posse permanente de indígenas à época da alienação.”, citou o ministro André Mendonça, relator do processo.

 

O processo foi se arrastando com o passar dos anos e Júlio se manifestou novamente afirmando que são “inquestionáveis os laudos apresentados” e que antes da criação da reserva indígena ele já havia feito os registros imobiliários da área.

 

Uma nova perícia foi realizada, que foi aprovada pela União e contestada pelo Estado. Já no ano de 2017 a União se manifestou pelo prosseguimento do processo, que já tinha 30 anos de duração. O Ministro André Mendonça, porém, considerou o longo tempo decorrido e a possibilidade de Júlio já ter falecido.

 

“Considerando o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da demanda, em 12/11/1987, e tendo em vista o possível óbito do réu, determinei a suspensão do processo, até a apuração do fato, e a intimação das partes, para que se pronunciassem sobre a ocorrência e apresentassem comprovação do infortúnio”.

 

A União confirmou a morte de Júlio e o ministro suspendeu o processo para não prejudicar o direito de defesa dos herdeiros. Agora o processo deve continuar tendo eles como réus.

 

“Determino a intimação da parte autora para que promova a identificação e habilitação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros da parte ré, no prazo de 90 dias”, decidiu o membro do STF em despacho publicado no Diário do STF desta terça-feira (14).

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