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PERÍCIA NÃO COMPROVOU 19.05.2024 | 17h47

Família processa HGU e alega que pai com leucemia contraiu HIV de transfusão, mas perde ação

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João Vieira

João Vieira

Juíza da 3ª Vara Cível de Cuiabá, Ana Paula da Veiga Carlota Miranda negou a ação de uma família que buscava indenização do Hospital Geral Universitário (HGU) alegando que o patriarca J.E.K. contraiu HIV das transfusões de sangue que fez na unidade durante seu tratamento contra leucemia. Ele faleceu em 2011, sendo a doença apontada como agravante. A magistrada considerou que a perícia não comprovou que o paciente contraiu HIV das transfusões ou no hospital.

 

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Os familiares de J.E.K. entraram com uma ação de indenização por dano moral e material contra o HGU relatando que em 2009 o homem foi diagnosticado com leucemia após ser encaminhado para a unidade de saúde.

 

O tratamento foi iniciado em abril de 2009 e ele permaneceu internado entre abril e setembro de 2010. Depois disso, seguiu o tratamento indo ao hospital quinzenalmente, inclusive para receber transfusão de sangue.

 

No ano de 2011 ele conseguiu encontrar um doador de medula, no entanto, o paciente apresentou conversão para HIV durante o tratamento, o que uma médica indicou que teria ocorrido por causa das múltiplas transfusões de sangue.

 

Mesmo contaminado, ele passou por cirurgia de transplante em junho de 2011, mas não reagiu normalmente e antes de realizar um novo procedimento ele faleceu, em setembro de 2011.

 

A esposa de J.E.K. relatou no processo que conviveu por mais de 20 anos com o homem, com quem gerou 5 filhos, e que ele foi contaminado com HIV durante o tratamento de transfusão de sangue. Argumentou que o hospital não cumpriu com sua obrigação de analisar as amostras de sangue o que levou o paciente, que já sofria com o tratamento de leucemia, a ser contaminado e morrer, deixando esposa e filhos desamparados.

 

“A causa da morte lavrada no registro de óbito foi choque séptico, neotropenia febril, leucemia mieloide aguda, soropositividade pelo vírus HIV”, diz trecho dos autos.

 

A família então pediu indenização em valor a ser definido pela Justiça, assim como pagamento de pensão à viúva no valor de dois salários mínimos até completar 65 anos e pensão aos filhos até completarem 18 anos.

 

Em sua manifestação, o HGU afirmou que todos os procedimentos realizados foram adequados e que não teve responsabilidade pela contaminação, sendo este encargo do Instituto de Hematologia do Centro Oeste (IHEMCO), que forneceu as bolsas de sangue.

 

Marcelo Camargo/ABr

Doação de sangue

 

O IHEMCO apontou a existência de intervalos entre as internações, quando o tratamento seguia de forma quinzenal, “e o paciente pode ter contraído o vírus HIV nesse período ou por qualquer outro meio possível de contaminação”. Disse também que caberia aos autores da ação comprovarem que ele foi contaminado durante a transfusão no HGU, sendo que ele foi tratado em diversos hospitais.

 

“Há, no mínimo, incerteza quanto à origem da contaminação, que pode ter ocorrido de várias formas e locais diferentes. [...] um dos filhos do falecido nasceu em setembro de 2011, ou seja, a criança foi gerada durante o tratamento [...], indicando a vida sexual ativa do paciente. Argumenta que o relato da médica, por si só, não prova que a contaminação com o vírus HIV ocorreu exatamente por transfusão de sangue”, disse ainda.

 

Um laudo pericial foi realizado e depois contestado pela família, que alegou “imprecisão”. No entanto, a magistrada considerou que a perita conseguiu demonstrar “de forma satisfatória e com recursos técnicos todo o estudo sobre o caso”.

 

A perícia concluiu que não seria possível afirmar que a transmissão do vírus a J.E.K. ocorreu através das transfusões, já que o IHEMCO apresentou testes negativos para HIV dos doadores.

 

“Não há elementos de certeza que possam comprovar que a contaminação do HIV ocorreu pela hemoterapia recebida nas dependências do Hospital requerido. Mesmo que o periciado tenha sido diagnosticado com infecção pelo HIV neste período de tratamento, isto não implica necessariamente que a contaminação tenha ocorrido neste mesmo período ou pelas hemotransfusões”.

 

A magistrada considerou o que foi apontado na perícia e julgou improcedentes os pedidos da família do paciente.

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