CORPO ACHADO SEM ROUPAS 01.03.2022 | 08h00
redacao@gazetadigital.com.br
Luiz Leite
Um relacionamento marcado pelo ciúmes e muitas “idas e vindas”, com direito a quebra-quebra dos móveis da casa nos momentos das brigas e até mesmo episódios de agressão. Assim era o casamento de Valdir Carreiro da Silva Filho e Maria José Alves da Silva, até o dia em que ela resolveu dar um basta e se separar.
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Apesar do divórcio, no dia 24 de novembro de 2020 eles se reencontraram e foram tomar banho em um rio, num sítio na zona rural de Nova Marilândia (a 251 km de Cuiabá). Após manterem relação sexual, Valdir teve uma nova crise de ciúmes e enforcou a ex-companheira. Na sequência, ainda roubou o carro dela para fugir. Naquele dia, Maria José se tornou mais uma vítima de feminicídio em Mato Grosso.
Seu corpo, ainda sem roupas, foi abandonado dentro da água. Próximo a ele não foi localizado nenhum objeto que poderia ter sido utilizado para ela se defender. Quando encontrado, já estava em estado de decomposição. Interrogado em juízo, Valdir confessou o crime de feminicídio.
Júri popular
Valdir Carreiro da Silva Filho foi condenado no dia 24 de fevereiro a 19 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa. A sessão do júri foi presidida pelo juiz Diego Hartmann, da Vara Única da Comarca de Arenápolis, que proferiu a sentença.
Conforme consta da denúncia, o crime foi praticado com animus necandi (intenção de matar), por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Submetido a julgamento, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade do fato e a autoria, assim como a intenção de matar. Também afastou a absolvição e reconheceu as qualificadoras do motivo fútil, asfixia, do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do feminicídio.
Em relação à acusação de furto, os jurados reconheceram a autoria e materialidade do crime e não absolveram o acusado.
Condenação
Atento à decisão do Conselho de Sentença, o juiz Diego Hartmann declarou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu. Após calcular a dosimetria da pena, o magistrado, aplicando a regra do concurso material de infrações, tornou-a definitiva em 19 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, e 20 dias-multa. O valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal.
No caso em questão, o juiz entendeu ser incabível a substituição da pena por restritiva de direitos ao réu, tendo em vista o montante de pena aplicado, a existência de circunstância judicial desfavorável e o não atendimento do requisito constante do inciso I do art. 44, do CP.
Além disso, não concedeu ao condenado o direito de recorrer em liberdade, a fim de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. O magistrado levou em consideração o montante da pena aplicado, o regime inicialmente fechado, a gravidade em concreto do delito em questão e o risco do condenado furtar-se ao cumprimento da pena após a condenação, já que permaneceu foragido da justiça por aproximadamente quatro meses.
O réu também foi condenado ao pagamento das custas processuais.
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