NECESSIDADE DE REGULAÇÃO 27.07.2023 | 10h38
redacao@gazetadigital.com.br
Luiz Leite
Luiz Octávio Saboia Ribeiro, juiz da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o Facebook Servicos Online do Brasil Ltda. a pagar indenização por danos morais a um usuário que teve sua conta com 10 mil seguidores no Instagram excluída sem justificativa. O magistrado afirmou que atitudes como esta apontam “o total descomprometimento do Instagram com a justiça”, pois violam o direito à liberdade de expressão, e “revelam a necessidade de regulação das redes sociais”.
D.K.F.B. entrou com uma ação de obrigação de fazer, com danos morais, contra o Facebook, relatando que criou um perfil no Instagram e por vários anos utilizou a rede social para publicar fotos, obtendo em torno de 10 mil seguidores.
No entanto, foi surpreendido em janeiro de 2020 com a desativação de sua conta. A mensagem que via era apenas “Perfil Deletado”. O usuário disse que sempre compartilhou fotos pessoais, muitas delas únicas, e como a desativação ocorreu sem aviso prévio, não conseguiu salvar estas fotos e ainda perdeu o contato de alguns amigos.
Afirmou que nunca postou fotos ofensivas ou explícitas e que, mesmo procurando o Facebook, não recebeu informações ou justificativas sobre o motivo da suspensão da conta. Com base nisso pediu a reativação do perfil e o pagamento de indenização por danos morais.
O Facebook alegou que a desativação não ocorreu de forma arbitrária, mas sim por que o usuário “requerente teria violado os termos contratuais aderidos quando houve o ingresso no serviço”. No entanto, não disse qual foi essa violação.
“Razão pela qual a referida conta não poderá ser reativada, sob pena de se colocar em risco a segurança dos demais usuários do serviço Instagram, bem como o contrato celebrado com todos os usuários, além de ferir a isonomia e a livre iniciativa”, argumentou.
Ao analisar o caso o magistrado pontuou que o uso das redes sociais entra no rol de direitos fundamentais do indivíduo, pois é “uma das facetas mais modernas do direito à liberdade de expressão”.
Também disse que é óbvio que, quando o cidadão cria uma conta nas referidas redes sociais, concorda com as normas impostas pela plataforma, assumindo o risco de, se desrespeitá-las, ter o perfil excluído. No entanto, afirmou que a exclusão não pode ocorrer de forma arbitrária e imotivada.
“Em razão do volume de dados com o qual as chamadas big techs trabalham, imagina-se que em um processo judicial envolvendo rede social de alcance mundial, [...], que a demandada apresentaria nos autos elementos que evidenciassem [...] a respectiva violação dos termos de uso pelo usuário [...] Ora, indaga-se: qual foi a violação praticada pelo requerente? A conduta ocorreu de modo reiterada? Houve prévia comunicação de violação dos termos de uso? Por fim, mas não menos importante, cadê a prova dos referidos aspectos e conduta(s)? Simplesmente inexistem”, disse.
O juiz entendeu que o Facebook apenas apresentou a “receita de bolo” sobre os termos de uso da plataforma, em uma contestação “genérica, lacônica e vazia ao Poder Judiciário”, sem especificar o motivo pelo qual excluiu a conta do usuário.
“São condutas como a verificada no presente feito que revelam a necessidade de regulação das redes sociais, pois não se pode conviver com o arbítrio, seja este estatal ou oriundo de empresas privadas. A atuação da requerida no Brasil enseja que esta esteja atenta aos princípios que norteiam a CF/88”, disse.
Por entender que não provou o motivo da suspensão da conta, o magistrado condenou o Facebook a restabelecer a conta do autor da ação e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, com incidência de juros de 1% a.m., a partir da citação.
“Não existe penalidade sem observância dessas garantias – e a total indiferença das plataformas, que não interagem com o autor, encaminhando-lhe respostas padrão, e atualmente como se evidencia nos autos contestações genéricas – denota o total descomprometimento do Instagram com a justiça na rede e se constituem em inaceitável demonstração de poder”, afirmou ainda.
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