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desproporcional 12.05.2023 | 11h30

Justiça nega pedido de associação para suspender 14% de desconto previdenciário

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Chico Ferreira

Chico Ferreira

Em decisão publicada no Diário de Justiça de quinta-feira (11), o juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou um pedido da Associação dos Gestores Governamentais do Estado do Mato Grosso (AGGEMT) para que fosse suspensa a cobrança de alíquota previdenciária de 14% ao servidores civis.  

 

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No processo, a AGGEMT cita a Lei Complementar nº 654/2020, do Estado de Mato Grosso, que aumentou para 14% a alíquota previdenciária e diz que a norma é ilegal.  

 

“Foi baseada na avaliação atuarial apresentada pelo então Governador do Estado de Mato Grosso, em sua mensagem de n° 201/2019, enviada à [...] ALMT, alegando um suposto déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social Estadual [...] buscou inconstitucionalmente majorar a alíquota de contribuição previdenciária, sem qualquer fundamento idôneo que demonstre a realidade da situação do déficit, com o claro objetivo de macular a sua responsabilidade por este, onerando os servidores públicos, para que os mesmos arquem com as consequências da sua má-gestão”, argumentou.

 

A associação defendeu não haver fundamento idôneo para o aumento da base de contribuição e pediu a suspensão dos artigos da referida lei que tratam sobre o reajuste.  

 

“Com a vigência da lei complementar estadual nº 654/20, a cobrança de alíquota majorada, de 14%, já pode ser instituída, o que decerto causará danos irreparáveis, ou ao menos de difícil reparação, aos servidores [...] a inconstitucionalidade da referida lei já é objeto de debates por meio próprio. Porém, até que esse trâmite seja finalizado, os servidores não podem arcar com os custos da majoração da alíquota”, justificou.  

 

Ao julgar o pedido o juiz considerou que o mandado de segurança não é o meio correto para isso, ou seja, suspender os artigos da lei. Também disse que a AGGEMT não juntou aos autos documentos citados por ela mesma. Ele então indeferiu a liminar.  

 

“Não há risco de dano irreparável, porquanto eventual desconto reconhecido a maior por ocasião do julgamento do mérito, poderá ser objeto de restituição futura ao servidor. Nesse diapasão, tão somente com as provas juntadas, não há como se falar em inconstitucionalidade no aumento da alíquota, nos termos do alegado pela impetrante, muito menos em risco de lesão irreparável”, explicou.

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