isenção revogada 01.12.2023 | 17h20
redacao@gazetadigital.com.br
Nelson Fachin/STF
Em decisão publicada no Diário de Justiça do Supremo Tribunal Federal (STF) de segunda-feira (27), o ministro Edson Fachin negou um recurso do governo de Mato Grosso em que buscava o pagamento de valores pretéritos de contribuição previdenciária de servidores que tiveram sua isenção revogada. Ele entendeu que não ficou comprovado o requisito para que este caso seja julgado pelo STF.
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O Estado recorreu contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em uma ação sobre isenção de contribuição previdenciária para servidores públicos inativos com doenças incapacitantes.
No recurso do governo, o TJMT reconheceu a revogação do direito da não incidência da contribuição previdenciária, mas sobre pagamento de valores pretéritos, o tribunal entendeu que “mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança”.
No recurso ao STF, o Estado argumentou que a isenção havia sido revogada em agosto de 2020, com uma emenda à Constituição Estadual, e não em agosto de 2021, conforme entendeu o TJ.
“A imunidade tributária anteriormente concedida [...] foi extinta pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, [...] Dessa forma, por força da Reforma da Previdência [...] restou revogada a imunidade [...] aos portadores de doença incapacitante, não mais incidindo desde então a regra que permitia o desconto previdenciário dos valores que superem o dobro do teto estabelecido pelo RGPS”.
Para que algum processo seja julgado pelo STF, é necessário cumprir o requisito de repercussão geral, ou seja, que apresente questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O governo argumentou que o requisito está cumprido neste caso, que é pertinente ao precedente aberto em detrimento à norma constitucional.
“O caso tem sido amplamente debatido em diversas demandas judiciais no Estado de Mato Grosso, possuindo efeito multiplicador, trazendo diversos aspectos relevantes do ponto econômico (devolução de valores), políticos, sociais (desequilíbrio do sistema previdenciário) e, principalmente, jurídico (qual o limite legislativo que o Estado possui para estabelecer as normas do regime próprio estadual)”, disse.
O ministro Edson Fachin, ao analisar o caso, explicou que a existência da repercussão geral deve ser demonstrada de forma clara e explícita, o que não ocorreu neste recurso.
“O ônus que se imputa ao recorrente não reside na necessidade de se afirmar a existência da repercussão geral, mas na importante tarefa de demonstrá-la, com clareza e detalhes, revelando minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente sobre o tema veiculado no caso concreto. Não é o que se verifica no caso examinado, no qual a preliminar de repercussão geral limita-se a afirmar genericamente a existência de transcendência dos interesses subjetivos”.
Além disso, disse que para que houvesse entendimento diferente do que teve o TJ, seria necessário o reexame da legislação local, o que também não cabe.
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