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CHAMADA NO CHAT 28.10.2026 | 15h25

Mulher compra brinquedo para o filho em loja online e é vítima de golpe; prejuízo de R$ 5 mil

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Jcomp/Magnific

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Uma consumidora que perdeu R$ 4.312,00 após cair em um golpe em uma compra de carrinho elétrico infantil pela internet deverá ser ressarcida e receber R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que reconheceu a responsabilidade de empresas de comércio eletrônico (e-commerce) por uma fraude iniciada no chat oficial da plataforma de vendas.

 

Conforme o processo, após realizar a compra, a consumidora teve o pedido cancelado pelo vendedor. Em seguida, recebeu uma mensagem pelo chat oficial da plataforma informando que seria necessário efetuar um novo pagamento para reativar a compra, devido a um suposto erro na etiqueta do produto.

 

A conversa continuou pelo WhatsApp, onde a vítima foi induzida a realizar um pagamento de R$ 4.312,00. Apesar da transferência, o carrinho infantil nunca foi entregue. Diante do prejuízo, a consumidora ingressou com uma ação judicial na 2ª Vara Cível de Rondonópolis.

 

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Em primeira instância, as empresas foram condenadas solidariamente a devolver o valor perdido e pagar R$ 2 mil por danos morais. As rés recorreram, alegando que a fraude ocorreu fora do ambiente seguro da plataforma e que a consumidora teria descumprido as orientações de segurança ao continuar a negociação pelo WhatsApp.

 

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha destacou que o golpe teve início dentro do canal oficial da plataforma, utilizando informações específicas da negociação para transmitir credibilidade à abordagem.

Para o magistrado, a posterior transferência da conversa para um aplicativo externo não afasta a responsabilidade das empresas.

 

O entendimento foi de que a fraude está relacionada aos riscos da atividade desenvolvida pelas plataformas de comércio eletrônico, caracterizando falha na prestação do serviço. O colegiado também afastou a alegação de culpa exclusiva da consumidora, que foi induzida ao pagamento a partir de uma comunicação iniciada em ambiente oficial.

 

Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), os desembargadores reconheceram a responsabilidade objetiva e solidária das empresas, que devem responder pelos prejuízos decorrentes de falhas na segurança dos serviços oferecidos aos usuários.

 

O Tribunal também acolheu parcialmente o recurso da consumidora para aumentar a indenização por danos morais de R$ 2 mil para R$ 5 mil. O colegiado considerou o prejuízo financeiro, a frustração pela não entrega do produto e a quebra da confiança depositada na plataforma.

 

Por outro lado, foi rejeitado o pedido de devolução em dobro do valor pago. Segundo a decisão, essa modalidade de restituição se aplica a cobranças indevidas realizadas pelo fornecedor, enquanto no caso analisado, o pagamento foi feito diretamente a um terceiro fraudador.

 

O julgamento ocorreu por unanimidade. A Terceira Câmara de Direito Privado negou o recurso das empresas e manteve a restituição de R$ 4.312,00, além de fixar a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

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