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LIBERDADE DE EXPRESSÃO 23.04.2024 | 13h50

STF livra delegado de pagar indenização de R$ 20 mil após críticas ao MP

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Chico Ferreira

Chico Ferreira

Em decisão publicada no Diário de Justiça do Supremo Tribunal Federal (STF) desta terça-feira (23), o ministro Edson Fachin livrou o delegado Flávio Stringueta do pagamento de indenização a membros do Ministério Público, por críticas feitas em um artigo de opinião. No ano passado o STF atendeu, liminarmente, o pedido do delegado pela suspensão da decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Agora ele julgou o mérito do recurso.

 

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O delegado entrou com uma reclamação contra a decisão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que julgou procedente a ação coletiva de indenização por danos morais por críticas feitas em fevereiro de 2021 no artigo “O que importa nessa vida?”.

 

Stringueta foi condenado pela Justiça a pagar R$ 20 mil. Em novembro do ano passado, ao deferir a liminar requerida pelo delegado, o ministro Edson Fachin entendeu que a penalidade por divulgação de texto jornalístico ofende a ampla liberdade de expressão.

 

Agora, no mérito, o magistrado citou o argumento do delegado, de que a decisão do TJ ofende a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130, em que o STF pontuou que a lei de “liberdade de manifestação do pensamento e de informação” não foi substituída totalmente pela Constituição Federal.

 

“A partir desse precedente, o Tribunal, em diversas reclamações, tem estendido o alcance da decisão para sublinhar que ‘a liberdade de imprensa, [...] assegura aos profissionais de comunicação social o direito de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, inclusive digitais ressalvada, no entanto, a possibilidade de intervenção judicial – necessariamente ‘a posteriori’ – nos casos em que se registrar prática abusa dessa prerrogativa’”.

 

O ministro explicou que o Poder Judiciário deve justificar de forma adequada, necessária e proporcional quando decidir pela restrição à liberdade de expressão.

 

Ele ainda mencionou algumas convenções internacionais, relacionadas às críticas às pessoas públicas, que trazem o entendimento de que “o Estado deve se abster em maior grau de impor restrições a essas formas de expressão, tendo em vista que a opção pela vida pública impõe a elas uma maior tolerância diante de críticas”.

 

“No caso concreto, afirmar que a utilização da expressão ‘vergonha nacional’ possa ser um ataque – e, portanto, no contexto da decisão, uma fala proibida – seria o mesmo que exigir do reclamante manifestação de apreço ou orgulho sobre a notícia que objetivava criticar. Por essa razão, a cominação de sanção pecuniária pela divulgação do texto jornalístico, in casu, é atentatória à ampla liberdade de expressão”, considerou.

 

O ministro ainda concordou com a manifestação da Procuradoria-Geral da República, de que a decisão do TJ afrontou o que já havia sido julgado em outra reclamação de Stringuete neste caso, em que foi condenado a se abster “de emitir novos ataques ao Ministério Público do Estado do Mato Grosso e aos seus membros, inclusive no âmbito das redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00”.

 

Nesta reclamação, o STF derrubou a decisão do TJ considerando que os comentários do delegado “foram feitos no legítimo exercício de sua liberdade de expressão”.

 

Fachin então, no mérito, julgou procedente a reclamação para cassar a decisão que condenou o delegado a pagar R$ 20 mil.

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Comentários

Constâncio Sampaio - 23/04/2024

Nada mais justa embora "justiça" não esteja sendo prática corriqueira do STF a não ser pra proteger interesses que começou com a "absolvição " disfarçada de Lula. Mas o que esperar do padrinho.....

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