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PRESO EM MT 28.09.2024 | 13h00

STF nega liberdade a traficante que usou adolescente para crimes

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Carlos Moura/SCO/STF

Carlos Moura/SCO/STF

Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a prisão de P.H.S.D., acusado de tráfico de drogas e de usar um adolescente para executar crimes em Mato Grosso. O magistrado considerou que o caso dele ainda não foi julgado pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça, onde a revogação da prisão também foi negada por um ministro.

 

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P.H.S.D. foi preso no dia 8 de junho de 2024 pelos crimes de tráfico, associação para o tráfico e vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício (art. 244 da Lei n. 8.069/1990).

 

A prisão dele foi convertida em preventiva. No recurso da defesa no STJ, alegou que há “falta de requisitos” e “ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão”, além de não ter sido considerado que o suspeito tem condições pessoais favoráveis e é réu primário. A prisão, entretanto, foi mantida.

 

“Entendo que restou demonstrada a gravidade em concreto da conduta, em razão da quantidade e diversidade de drogas apreendidas na posse dos custodiados, conforme termo de apreensão e fotografias. Além do mais, ao que consta dos autos, os custodiados estariam utilizando de um adolescente para executar os atos de traficância, o que potencializa a gravidade em concreto da conduta”, diz trecho da decisão contestada.

 

O STJ considerou que, na realidade, P.H.S.D. já teria um histórico relacionado ao tráfico de drogas e, considerando a gravidade dos crimes, sua soltura causaria desconforto e temor social.

 

No recurso ao STF a defesa pediu a substituição do suspeito por medidas cautelares, “determinando ainda, a expedição do competente alvará de soltura”.

 

No entanto, ao analisar o caso o ministro Cristiano Zanin negou seguimento ao habeas corpus por verificar que a decisão ainda não foi julgada pelo colegiado do STJ.

 

“Este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que denegou a ordem no HC 929.301/MT. Assim, no caso, a ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por colegiado daquele Superior Tribunal impede o prosseguimento”.

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