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APLICOU MULTA 12.03.2024 | 07h34

STF nega recurso do Estado contra decisão que determinou processo administrativo para demissão de contratada

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Allan Mesquita

Allan Mesquita

Em decisão publicada no Diário de Justiça do Supremo Tribunal Federal (STF) desta segunda-feira (11) foi negado, por unanimidade, um recurso do Estado de Mato Grosso contra um acórdão que determinou a realização de procedimento administrativo antes da demissão da servidora contratada temporariamente.

 

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A servidora M.A.S.L., contratada temporariamente pelo Poder Judiciário de Mato Grosso, foi exonerada sem procedimento administrativo com o entendimento de que não possuía estabilidade no serviço público por não ser concursada e não se enxaicar na regra prevista na Concstituição Federal (de 5 anos de serviços ininterruptos no serviço público na data da promulgação da Carta Magna em 1988).

 

“Os contratos temporários possuem caráter precário, o que admite que a Administração Pública os rescinda a qualquer tempo, por juízo de conveniência e oportunidade tomando-se desnecessária a instauração de procedimento administrativo prévio”, diz trecho da decisão que negou o recurso da servidora contra a exoneração.

 

Ela recorreu ao STF alegando violação a artigos da Constituição Federal, e afirmando “que não houve processo administrativo prévio ao ato de sua exoneração, violando as garantias do contraditório e da ampla defesa”.

 

Ao analisar o caso o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que o Tribunal que reconheceu a possibilidade de exoneração da servidora pública temporária, sem prévia instauração de procedimento administrativo, divergiu do entendimento do STF em outro julgamento.

 

“Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”, citou.

 

Com isso o recurso de M.A.S.L. foi provido parcialmente para que o ato de sua exoneração seja precedido de procedimento administrativo que lhe assegure o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

O Estado então entrou com um agravo interno, mas a Primeira Turma do STF, por unanimidade, negou provimento e aplicou multa de 5% do valor da causa.

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