condenado a dois séculos de prisão 19.07.2025 | 09h11
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Guilherme Filho/Secom
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso da defesa do líder do Comando Vermelho, Sandro Silva Rabelo, o “Sandro Louco”, para que deixasse o isolamento na Penitenciária Central do Estado (PCE), em Cuiabá. O advogado alegava omissão em decisão anterior e pedia reavaliação, mas o desembargador Orlando de Almeida Perri afirmou que não havia qualquer irregularidade na negativa já dada. A decisão da Primeira Câmara Criminal é de sexta-feira (18).
Além de assegurar que não havia a omissão citada pela defesa, o magistrado ponderou que o detento, mesmo recluso, ainda tem influência sobre a facção fundada por ele no estado e da qual é considerado “presidente”.
Condenado a mais de 215 anos de prisão, Sandro Louco está incluído no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), que o distancia dos demais reeducandos devido à sua alta periculosidade.
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O regime disciplinar foi determinado com base em informações detalhadas de órgãos de inteligência da Polícia Civil e da administração penitenciária. Relatórios indicam que, mesmo recluso na Penitenciária Central do Estado, Sandro Louco exerce “comando direto” sobre operações de facção criminosa, inclusive com uso de celulares clandestinos e apoio externo de familiares e advogados.
Uma das peças técnicas citadas no voto afirma que Sandro é o “presidente” da organização criminosa em Mato Grosso e estaria envolvido em articulações de motins, lavagem de dinheiro e uso de advogados para transmitir ordens extramuros. Em uma das ações investigadas, foram encontrados sete celulares em sua cela e indícios da preparação de rebelião coordenada por ele.
A defesa argumentava que o Tribunal teria deixado de enfrentar temas relevantes, como a alegada preclusão do prazo para inclusão no RDD e a ausência de contraditório prévio. Também apontava obscuridade ao se referir genericamente a um “trabalho investigativo” sem demonstrar elementos de materialidade. No entanto, segundo o relator, a urgência e o risco à segurança justificam a medida cautelar, dispensando a oitiva prévia da defesa. “A imposição do RDD prescinde de contraditório prévio, dada a urgência e o caráter preventivo da medida, conforme jurisprudência consolidada”, escreveu Perri.
A decisão também destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que fundamente adequadamente a decisão.
Ao final, a Câmara reafirmou que os embargos tinham apenas o objetivo de rediscutir matéria já decidida de forma clara, o que é vedado pela legislação processual. A tese firmada foi que “a existência de decisão contrária aos interesses da parte não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.”
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