VIA INCORRETA 15.02.2023 | 08h54

redacao@gazetadigital.com.br
João Vieira
Desembargador da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Orlando Perri julgou extinto o recurso dos advogados Artur Barros Freitas Osti, Filipe Maia Broeto e Pedro Henrique Marques, que pediam a declaração de inconstitucionalidade de uma portaria que restringiu direitos fundamentais dos presos do Raio 8 da Penitenciária Central do Estado (PCE). O magistrado considerou que habeas corpus coletivo não é a via correta para isso.
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O pedido dos advogados foi feito após Carlos Alberto Gomes Bezerra, o Carlinhos Bezerra, que possui diploma de ensino superior e estava custodiado no Raio 8, ser transferido para Rondonópolis, onde poderá ficar em cela especial.
Antigamente os presos com direito à cela especial ficavam no Centro de Custódia da Capital (CCC), no entanto, após o fechamento desta unidade passaram a ser custodiados no Raio 8.
A Portaria nº 186/2022/GAB-SESP/SESP restringiu direitos fundamentais dos presos do Raio 8 como limitação do horário fora da cela, restrição do direito de entrevista pessoal entre o detento e seu advogado.
Segundo os autores do recurso a situação se assemelha ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), que possui regras mais rígidas.
Em sua decisão o desembargador menciona que os advogados afirmam que a portaria foi criada “como se lei fosse, por mera portaria” e conflitam com “inúmeras disposições constitucionais e legais”.
O magistrado, porém, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e afirmou que o habeas corpus coletivo não é a via correta para pedir inconstitucionalidade.
“O manejo do habeas corpus coletivo vem sendo admitido pelo Supremo Tribunal Federal [...] No entanto, após detida análise [...] verifiquei que aquelas ações mandamentais garantiram aos pacientes direitos assegurados na Carta Magna e na legislação vigente, sem, no entanto, promover a declaração de inconstitucionalidade de normas, como almejam os impetrantes no caso vertente”.
Por considerar a “flagrante ilegitimidade de parte dos impetrantes” para “para pleitear o controle concentrado de constitucionalidade” e a “inadequação da via eleita” o membro do Tribunal de Justiça de Mato Grosso extinguiu o recurso.
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