PUBLICIDADE ENGANOSA 21.07.2023 | 15h49
redacao@gazetadigital.com.br
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Nilza Maria Pôssas de Carvalho, desembargadora da Primeira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), manteve a condenação da MRV Prime Parque Chronos Incorporações SPE LTDA, que terá que pagar R$ 15 mil a uma cliente após vender para ela um apartamento com “Kit VIP”, mas entregar o imóvel com acabamento inferior.
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Construtora apelou contra a sentença proferida pela 11ª Vara Cível de Cuiabá, que a condenou ao pagamento de indenização por dano material e moral, bem como restituição a uma cliente vítima de propaganda enganosa.
Cliente D.L.P.R. relatou que firmou contrato para compra de um apartamento no residencial Chapada do Mirante, pelo valor de R$ 141.700,00, mediante promessa de entrega de "Kit VIP" nos acabamentos da unidade, que seria diferente do padrão.
No entanto, ao receber o imóvel ela constatou que o revestimento era divergente do que foi contratado e por isso a defesa, patrocinada pela advogada Stephany Quintanilha, entendeu que ela foi vítima de propaganda enganosa, devendo ser indenizada e restituída pelo valor pago a mais para receber material de qualidade superior.
No recurso, a MRV alegou ocorrência de "decadência", dizendo que a cliente recebeu as chaves do apartamento em fevereiro de 2017, mas apontou propaganda enganosa e insatisfação com o acabamento apenas em janeiro de 2019.
Segundo a empresa, quando recebeu as chaves, a autora da ação atestou sua satisfação com as condições do bem entregue, inclusive quanto à qualidade do acabamento.
Já a desembargadora apontou que não há ocorrência de decadência, pois em ação de reparação de dano, por publicidade enganosa, não incide o prazo de 90 dias.
"Resta incontroverso, consoante reconhecido pela [...] juíza na sentença, que a empresa ré, ora apelante, entregou à autora, ora apelada, um imóvel diferente do quanto anunciado, ante a ausência do denominado kit top. [...] basta uma simples análise das imagens apresentadas pela apelada para se verificar que o imóvel que lhe foi entregue não se assemelha à propaganda", foi o entendimento dela.
Ao a advogada Stephany Quintanilha explicou que muitas construtoras vinculam publicidades irrestritas com intuito de fomentar as vendas, prometendo acabamento diferenciado e outras vantagens e ofertas para quem adquirir seus empreendimentos, mas após a assinatura do contrato, boa parte do que foi ofertado não é entregue e o sonho da casa própria se torna um pesadelo.
“O princípio da vinculação da oferta garante ao consumidor que toda publicidade veiculada deve integrar o contrato que vier a ser celebrado (art.30 CDC) e quando isso não acontece o consumidor tem direito de entrar com ação judicial pleiteando eventuais danos materiais e morais suportados”, disse.
A desembargadora negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a MRV ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais e R$ 7.060,00 a título de restituição.
“Ressalto que o valor de R$ 8.000,00, como determinado na sentença, cumprirá a finalidade de inibir a construtora à repetição da falha, considerando a capacidade econômica, bem como a imediata reparação do erro [...] a sentença está em consonância com a legislação pátria, doutrina e jurisprudência, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos”.
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