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ISSQN 04.04.2023 | 08h10

STF nega recurso contra cobrança de imposto sobre locação de bens móveis em Cuiabá

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Banco de Imagens/Folhapress

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Em decisão publicada no Diário de Justiça do Supremo Tribunal Federal (STF) desta segunda-feira (3) o ministro Edson Fachin negou seguimento a um recurso que contestava a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), pela Prefeitura de Cuiabá, a uma empresa de locação de equipamentos de áudio, vídeo e sonorização.

 

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A empresa entrou com uma reclamação, com pedido liminar, alegando desrespeito à Súmula Vinculante 31 do STF, que define que é “inconstitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis”.

 

A autora da ação disse que foram ajuizadas contra ela “execuções fiscais lastreadas em lançamentos do imposto do ISSQN, tendo como fato gerador a locação de bens moveis” e afirmou que o Município “estaria procedendo, indevidamente, com a cobrança de ISSQN”.

 

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal proposta pela empresa, por meio da qual buscava a declaração de nulidade e extinção de lançamento de crédito tributário, com base em lançamentos do imposto do ISSQN que foi aplicado sobre a locação.

 

“Conclui ser ‘totalmente incompatível com a Súmula Vinculante nº 31 do STF a incidência ou cobrança de ISSQN sobre operação de locação de bens moveis que é a única função da empresa Reclamante, e, faltando, pelo fisco a demonstração cabal de onde retirou-se o valor para composição do imposto ISS, demonstra-se que o lançamento realizado, as autuações e intimações foram realizadas de forma equivocada’”, citou o ministro.

 

A empresa então recorreu ao STF contra a cobrança dos débitos. Fachin não chegou a discutir o mérito da questão e negou seguimento ao recurso, apontando que a reclamação não é a modalidade correta para isso.

 

“A situação descrita na inicial não se acomoda a nenhuma das hipóteses de admissibilidade de reclamação. [...] Reclamante carece de interesse processual, na modalidade da adequação, para o uso da ação escolhida, devendo valer-se dos meios e recursos próprios, que se lhe convenham à situação e não tenham ainda sido usados”.

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