CONSTITUCIONAL 23.08.2023 | 17h24
redacao@gazetadigital.com.br
João Vieira
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou um recurso do Partido Social Liberal (PSL) contra a Lei Complementar Estadual 119/2002, que cria o Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco) em Mato Grosso. Ministros reconheceram a constitucionalidade da atuação do Gaeco, pontuando que apesar de colocar policiais sob o comando de um membro do Ministério Público, isso não é considerado intromissão em órgãos do Poder Executivo.
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STF já havia reconhecido a constitucionalidade da lei, mas o PSL contestou e teve seu recurso negado. O partido então entrou com embargos de declaração alegando omissão, obscuridade e contradição na decisão.
“Afirma verificada uma ‘nítida exorbitância das funções institucionais do Ministério Público sem limites de forma ampla e irrestrita, nem qualquer controle ao substituir-se à Polícia Judiciária’”, foi um dos argumentos.
O PSL defendeu que o Ministério Público deve manter suas “competências genéricas implícitas”, tendo seu poder investigatório criminal controlado “pela autoridade judicial competente, que deverá ser informada sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição”.
Conforme entendimento do STF, “o grande desafio institucional brasileiro da atualidade é evoluir nas formas de combate à criminalidade” com maior entrosamento dos órgãos governamentais na investigação sobre o crime organizado.
O Supremo considerou a atuação de policiais no Gaeco como uma cessão de servidores. Pontuou que a lei foi de iniciativa do próprio Poder Executivo, que o Gaeco não interfere nas decisões administrativas das polícias e o duplo vínculo hierárquico não configura inconstitucionalidade.
“A solicitação nominal e sem caráter cogente, pelo Procurador-Geral de Justiça, de servidores das polícias civil e militar, para participarem do Gaeco, formulada ao Diretor Geral da Polícia Civil e ao Comandante-Geral da Polícia Militar, não padece de inconstitucionalidade, pois a decisão administrativa permanece nas corporações policiais. Situação análoga à do instituto da cessão de servidores”.
Os ministros então, por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração propostos pelo PSL.
“O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados pelo Embargante [...] Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido”.
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