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NÃO CONCURSADO 17.03.2024 | 13h02

STF reverte decisão e derruba estabilidade de servidor aposentado após 34 anos de serviço

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Allan Mesquita

Allan Mesquita

Em decisão publicada no Diário do Supremo Tribunal Federal (STF) o ministro André Mendonça reverteu uma decisão que havia garantido a estabilidade a um ex-servidor público que não foi aprovado em concurso. Apesar de ter trabalhado 34 anos no serviço público, o magistrado pontuou que ele não tem direito aos mesmos benefícios que servidores concursados.

 

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De acordo com os autos, o servidor N.R.F. foi admitido no Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso em junho de 1987 para exercer o cargo de auxiliar de escritório (Faixa-A). Posteriormente, por meio de um decreto de 2011, foi concedida a ele a estabilidade no serviço público, sento enquadrado como agente de Desenvolvimento Econômico Social (Nível 9, Classe D).

 

O Ministério Público de Mato Grosso entrou com um recurso extraordinário contra o acórdão que manteve a estabilidade do servidor aposentado, que considerou a demora do Estado em tomar alguma providência e também os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da teoria do fato consumado.

 

Apesar de entender que não há prescrição para atuação do MP, para ajuizar a ação civil pública por violação de princípio constitucional, o juízo entendeu que outros princípios constitucionais devem ser observados.

 

“O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça [...], em diversas oportunidades já se manifestaram pela possibilidade de mitigação dos efeitos de atos inconstitucionais, uma vez que, diante do longo lapso temporal entre a investidura no cargo público e o ajuizamento da ação civil pública, há necessidade de se privilegiar relações consolidadas no tempo[...], em detrimento da postura omissa do Estado quanto à adoção de providências céleres no sentido de regularizar tais situações”, diz trecho da decisão contestada.

 

A Justiça considerou também que a declaração de invalidade da estabilidade, com extinção repentina do vínculo funcional, resultaria na abrupta interrupção do pagamento de subsídio após 34 anos de serviços prestados, sendo que ele “terá grande dificuldade em continuar suprindo as suas necessidades básicas de subsistência, ante as adversidades que encontrará para se inserir no mercado de trabalho e obter novas fontes de renda”.

 

O MP, no entanto, recorreu ao STF reforçando que artigos da Constituição Federal foram violados, destacando que o servidor não se encaixa na regra de 5 anos de serviços ininterruptos no serviço público na data da promulgação da Carta Magna em 1988, para que tivesse direito à estabilidade sem concurso.

 

“Os princípios da segurança jurídica e boa-fé não impedem a desconstituição de relações jurídicas que padecem de uma irremediável inconstitucionalidade, como é o caso dos servidores efetivados sem concurso público”, argumentou o MP, defendendo que as contribuições dele deverão ser averbadas junto ao INSS.

 

Ao analisar o caso o ministro citou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional não se equiparam aos efetivos, tendo apenas o direito de permanecer no serviço público no cargo em que foram admitidos, não fazendo jus aos benefícios específicos dos efetivos. Ele acolheu os argumentos do MP e reformou a decisão.

 

“Em diversas ocasiões, o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de assentar que os efeitos da estabilidade não se igualam aos da efetividade decorrente da prévia aprovação em concurso público, de tal sorte que alguns benefícios são previstos apenas para servidores efetivos. [...] pertencem ao Regime Próprio de Previdência Social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as respectivas autarquias e fundações, é inviável a inclusão do servidor aposentado no RPPS, devendo os proventos permanecerem a cargo do INSS”.

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Comentários

Tava no diário - 22/03/2024

o processo no STF é RE 1479430

Diego - 21/03/2024

Alguém sabe informar o numero do processo?

Waldir - 21/03/2024

Além do FGTS, tem a previdência que foi paga a mais, que deveria ter sido tão somente sobre o teto da tabela do INSS, em nenhuma decisão a definição de como esses valores serão devolvidos. Se é que serão devolvidos, e se forem devolvidos com certeza será através de precatório.

Paulo de Tarso Garcia Caldas - 21/03/2024

E o direito adquirido das pessoas que trabalham a vida toda? Isso existe em todos os setores publicos do país, no prórprio STF tem e muitos, na camara, no senado, isso é demagogia pura, so fala contra quem nao esta dentro, pois se tem culpado é a propria empresa publica que o fez, o funcionario trabalho e deu o recado durante a vida toda. A isso foi um julgamento unicoi, nao é lei e nao acredito que passe, pois vai atingir muita gente e nem é por isso, o direito adquirido é válido para todos. E essa conversa de que os outros funcionarios pagar a aposentadoria dele é conversa fiada, pois ele tambem descontou durante todo o tempo em que esteve na ativa e tambem pagou o mesmo que todos, então essa conversa é balela. Direito é direito e ainda, ja estão aposentados e é um crime fazer isso com passoas que trabalharam a vida toda. Deus seja louvado

Paulo de Tarso Garcia Caldas - 21/03/2024

A justiça teve mais de 30 anos para rever o caso e nao o fizeram, quando as pessoas começam a se aposentar vem o STF e tira todos os direitos do funcionario que trabalhou igual a qualquer outro funcionario concursado. E o FGTS como fica, vai ser pago estes mais de 30 anos que nao foi recolhido? O próprio STF nenhum deles nao é concursado, são indicados e recebem tudo o que tem direito, e porque um simples funcionario que trabalha a vida todo nao o tem?

Walton Goncalves - 20/03/2024

Isso não faz o menor sentido. Ministros do Supremo não passaram em nenhum concurso. Alguns nem capacidade têm para julgar. Mas têm direito a uma aposentadoria polpuda. É o país das injustiças!!

Carolyne - 20/03/2024

Gostaria de saber se vão ter que recolher 34 anos de FGTS dessa pessoa, já que como empregado ele teria esse direito.

Margareth Hisse - 19/03/2024

A constituição foi clara ao fixar 5 anos para estabilidade do admitido sem concurso publico. concurso público. Ele não perde direito de se aposentar pelo INSS, apenas não pode ter os mesmos direitos de quem.esta na legalidade. Está correto o STF. Teve 34 anos pra prestar o concurso e não o fez. Todo servidor sabe da sua situação ao ingressar e sabe como regulariza-la. Neste caso prestando e passando no tal concurso. Se a administradora não abriu o concurso, ainda assim ele foi conivente em permanecer na situação inconstitucional Já fui servidora em situação de emergência e tive que prestar se não perderia o cargo, como vi vários colegas que não passaram nada provas ter que deixar seus postos de trabalho. É triste mas é a lei. A lei é para todos.

ELIOMAR LOPES SANTAREM - 19/03/2024

Pois é, eu gostaria de saber se essa decisão abrange o "trem da alegria" da Câmara dos deputados, do Senado e alguns Ministérios que, no mesmo período, foram efetivados no serviço público sem fazerem concurso público!

Delfina Lara - 19/03/2024

Triste, desumano, injusto, terrível acontecimento que assim, apressa grandes, maiores complicações na saúde e aumenta os sofrimentos e desespero até, em uma pessoa já quase sem condições de encontrar outra saída para ter velhice digna e menos dolorida do que já têm.....

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