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venda de material gráfico 30.11.2023 | 15h46

Juiz inocenta empresários acusados de superfaturamento de R$ 320 mil em contrato com o Estado

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SECOM/MT

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Em decisão publicada no Diário de Justiça de Mato Grosso desta quinta-feira (30), o juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente o pedido de condenação de Carlos Eduardo Tadeu Rayel, Elpídio Spiezzi Júnior e Jairo Cristóvão de Souza, acusados de superfaturamento em uma venda de material gráfico à Secretaria de Estado de Comunicação em 2012, que teria causado dano de R$ 320 mil.

 

Leia também - Juiz absolve acusado de envolvimento em esquema de João Emanuel na Câmara

 

Conforme os autos, a partir de denúncias anônimas sobre suposta fraude na contratação das empresas Personalité Comunicação Visual e Brindes Ltda e Editoras de Guias Mato Grosso Ltda, o Ministério Público de Mato Grosso instaurou um inquérito civil para apurar os possíveis atos de improbidade administrativa e dano ao erário.

 

Em novembro de 2012 a Secretaria de Estado de Comunicação firmou contrato com uma das empresas para aquisição de material gráfico, após adesão à Ata de Registro de Preços nº 15/2012, gerida pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso. No entanto, de acordo com o MP, neste período já estava em vigência uma outra ata de registro de preço, que teria sido intencionalmente desconsiderada pelos agentes públicos.

 

Ainda segundo o MP, houve superfaturamento na aquisição de 180 mil unidades de livros, o que teria causado prejuízo ao erário no valor de R$ 324.570,60. O MP então pediu a condenação deles por improbidade administrativa e ressarcimento do dano causado ao erário.

 

Ao analisar o caso, o juiz considerou que “a atitude dos réus pode caracterizar uma conduta eivada de irregularidade formal, mas, jamais, pode ser enquadrada como ato ímprobo porque ausente o dolo”. Ele pontuou que há falta de provas e julgou improcedentes os pedidos do MP contra Carlos Eduardo Tadeu Rayel, Elpídio Spiezzi Júnior e Jairo Cristóvão de Souza.

 

“Após leitura acurada da petição inicial e do exame individualizado das condutas atribuídas aos agentes públicos demandados, assim como do conjunto probatório colhido ao longo da instrução processual, não é possível se extrair o cometimento de atos de improbidade administrativa, razão pela qual a presente ação merece ser julgada improcedente”.

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Comentários

J A Silva - 01/12/2023

NOSA SENHORA MÃE DE DEUS! 2012 E JÁ TEM RESULTADO? A TARTARUGA PERNETA JÁ FEZ ESSE CAMINHO DUAS VEZES! QUE CELERIDADE!

Manoel Ayres Neto - 30/11/2023

A justiça brasileira é uma verdadeira vergonha para o população pobre no Brasil, dizem que a justiça brasileira é cega e muda, mais quem administra a justiça não é, ficam aguardando propostas financeiras para saber o que decidir com a caneta na mão. Prejuízo imenso mais o bolso de quem decide a justiça sai com os bolsos cheio.

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