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RISCOS DURANTE A PANDEMIA 21.10.2024 | 13h19

Juíza condena Estado a pagar adicional de insalubridade a servidores do Adauto Botelho

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A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, condenou o Estado de Mato Grosso a pagar adicional de insalubridade em grau máximo aos servidores do Centro Integrado de Assistência Psicossocial (CIAPS) Adauto Botelho, que trabalharam no setor de isolamento de pacientes com covid-19, durante a pandemia. A magistrada considerou que eles não estavam recebendo os valores devidos.

 

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No ano de 2020, o Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso (Sisma) entrou com uma ação civil pública contra o Estado de Mato Grosso buscando garantir aos servidores do CIAPS Adauto Botelho o direito a isolamento ou quarentena, assim como pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por causa da pandemia da covid-19.

 

O sindicato afirmou que o governo não estaria respeitando a norma federal sobre isolamento, alegando que a direção da unidade havia determinado que os servidores que apresentassem sintomas deveriam permanecer no Adauto Botelho. Disse ainda que não eram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs) e que o local não tinha estrutura adequada.

 

Pediu que o Estado seja obrigado a dispensar os servidores do grupo de risco, providenciasse locais próprios para isolamento, que pague o adicional de insalubridade em grau máximo e que pague indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil.

 

Em sua manifestação, o Estado de Mato Grosso afirmou que o sindicato não comprovou as más condições de trabalho ou exposição dos servidores ao contágio do coronavírus. Alegou ainda que tomou todas as medidas de controle de contágio, assim como cuidados de isolamento, tanto de servidores como de pacientes infectados. Disse ainda que os EPIs foram distribuídos e utilizados, com as devidas orientações e destacou que os servidores do Adauto Botelho já recebem adicional de insalubridade.

 

Ao analisar o caso a magistrada pontuou que o CIAPS Adauto Botelho, por ser uma unidade de saúde para tratamento psiquiátrico, mesmo durante a pandemia os serviços não poderiam ser suspensos e, inevitavelmente, poderia ocorrer atendimento de paciente contaminado pela covid-19, ou seja, de fato havia risco aos servidores.

 

Uma perícia foi realizada e apontou que somente possuiriam direito a adicional de insalubridade em grau máximo o trabalhador que, durante a pandemia, ocupasse função técnica no hospital enquanto tivesse contato com pacientes infectados.

 

“Os pacientes que eram contaminados pela covid-19 eram mantidos em isolamento, para tratar de uma doença infectocontagiosa, no caso o covid-19, sendo que esses pacientes eram atendidos pelos funcionários que acessavam a área de isolamento e, por isso, estavam expostos a risco de contaminação”, citou a juíza.

 

O Estado não informou à juíza o grau de insalubridade que era pago aos servidores. No entanto, ela consultou o Portal da Transparência e verificou que os trabalhadores constavam na lista dos que recebiam o benefício em grau mínimo ou médio.

 

“Considerando que os servidores do CIAPS Adauto Botelho já recebem o adicional de insalubridade em grau mínimo ou médio, é devida a diferença do adicional de insalubridade para o grau máximo (...) somente para aqueles servidores da saúde lotados na função técnica e durante o período da pandemia, que atuaram no setor de isolamento atendendo os pacientes infectados”.

 

A magistrada, porém, não viu justificativa para conceder indenização por dano moral coletivo aos servidores. Ela então julgou parcialmente procedentes os pedidos do sindicato e determinou o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que trabalharam no setor específico de isolamento durante a pandemia, que teve início no dia 11 de março de 2020 e se encerrou em 22 de abril de 2022.

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