NO ADAUTO BOTELHO 03.12.2024 | 17h44
redacao@gazetadigital.com.br
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Em decisão publicada no Diário de Justiça desta terça-feira (3), a juíza Celia Regina Vidotti, Vara Especializada em Ações Coletivas, negou um recurso do Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso (Sisma/MT) contra a decisão que concedeu adicional de insalubridade em grau máximo apenas aos trabalhadores do Hospital Adauto Botelho que, durante a pandemia da covid-19, tiveram contato com pacientes infectados pelo vírus. A magistrada não viu obscuridades na decisão contestada.
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O Sisma/MT entrou com embargos de declaração alegando que a sentença foi obscura, por supostamente “não ter sido especificado quais os cargos ou atividades exercidas no CIAPS Adauto Botelho são considerados como pertencentes à função técnica, para beneficiar do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo”.
Em sua manifestação, o Estado de Mato Grosso afirmou que as alegações do sindicato não procedem, que ao contrário do que afirmou, todos os fatos foram expostos de forma clara e completa, não havendo omissão ou contradição.
Ao analisar o caso, a juíza Celia Regina Vidotti também considerou que não há obscuridade na sentença e que o sindicato tinha, na realidade, “a intenção de alterar a decisão de modo que lhe favoreça”.
“Pela sentença é possível observar que, houve a realização da pericia in loco, onde verificou o grau de exposição dos servidores lotados no CIAPS Adauto Botelho à época da pandemia do coronavírus e concluiu que somente possui direito a insalubridade em grau máximo, o trabalhador que durante a pandemia de COVID-19 ocupasse função técnica no hospital, enquanto estivessem em contato com pacientes infectados pelo vírus no setor de isolamento, sendo indevido o adicional de insalubridade aos servidores que ocupassem as funções administrativas”, destacou.
A juíza ainda pontuou que nenhuma das partes havia discordado da conclusão do laudo da perícia. Com base nisso ela julgou improcedentes os embargos de declaração do sindicato.
“O que o embargante pretende, na verdade, é a reforma da sentença proferida e, para tanto, deve buscar os instrumentos legais plausíveis e suficientes para a reapreciação da matéria, na forma pretendida, o que é inviável por meio destes embargos”.
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