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revisão 18.12.2024 | 12h02

Justiça nega pedido de sindicato para reajuste do adicional de insalubridade

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A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou um pedido Sindicato dos Policiais Penais do Estado de Mato Grosso (Sindsppen/MT) que buscava melhorar o pagamento do adicional de insalubridade dos servidores que trabalham em unidades prisionais. A magistrada não viu ilegalidade na forma como o pagamento é feito pelo Estado de Mato Grosso atualmente.

 

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O Sindsppen ajuizou uma tutela provisória antecipada em caráter antecedente, buscando que o Estado fosse obrigado a implantar o adicional de insalubridade em favor dos filiados do sindicato, em seus respectivos graus (10%, 20%, 40%), calculados sobre o valor do subsídio de cada servidor que trabalha nas unidades prisionais de Mato Grosso.

 

“A Lei Estadual n.º 502/2013 fixa o adicional de insalubridade em três patamares de valores fixos, valores esses que são irrisórios e atentam contra a dignidade do servidor público. (...) A fixação do adicional em valor fixo está em desconformidade com a Súmula 17, do TST, a qual estabelece que o adicional de insalubridade terá como base de cálculo o salário do trabalhador e não qualquer outro parâmetro que desatenda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, argumentou.

 

Com base nisso, o sindicato pediu, liminarmente, que fosse determinado ao Estado o pagamento correto do adicional. Destacou também que iria ajuizar uma ação civil pública.

 

Ao analisar o caso, a magistrada destacou outro argumento do Sindsppen, que citou a Súmula Vinculante 04, do Supremo Tribunal Federal, que diz que “o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público”.

 

“O pagamento do adicional de insalubridade, como é atualmente realizado pelo requerido, está definido na Lei Complementar Estadual n.º 502, de 07 de agosto de 2013, em valores fixos, sem qualquer referencia a vinculação ao salário mínimo, de forma que a Súmula mencionada não se aplica ao caso vertente (...). O requerente também indica, como fundamento da sua pretensão, a Súmula 17, do TST, entretanto, esta súmula foi cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26/06/2008”, rebateu.

 

A juíza ainda pontuou que a lei que prevê o pagamento do adicional de insalubridade está vigente há mais de 11 anos. Ela então indeferiu o pedido do sindicato.

 

“É certo que a verba que o requerente pretende que seja implantada em folha de pagamento se trata de valor que tem caráter alimentar, de modo que a concessão da liminar pretendida será satisfativa e irreversível, impossibilitando o retorno ao estado anterior. (...) Indefiro o pedido de tutela formulado na inicial, o que não impede que o requerente formule o pedido principal”, decidiu.

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