PEDIDOS NÃO ATENDIDOS 21.05.2024 | 18h22

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Juíza da 6ª Vara Cível de Cuiabá, Cristhiane Trombini Puia Baggio condenou a construtora MRV a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à proprietária de um imóvel que apresentou infiltrações e alagamento nos ralos. A dona do apartamento comprovou os diversos chamados à assistência técnica da construtora e a falha da empresa em solucionar o problema.
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J.C.H. entrou com uma ação reparatória de materiais e indenização por danos morais contra a MRV relatando que em fevereiro de 2017 firmou contrato com a empresa para compra de um apartamento no empreendimento Parque Chapada dos Pampas, que foi entregue em maio de 2018.
Após algumas benfeitorias a proprietária alugou o imóvel para uma pessoa em novembro daquele ano. No entanto, o locatário depois começou a lhe informar que o apartamento apresentava umidade em todas as paredes, além de infiltrações, instalações elétricas precárias e mal dimensionadas, e nos ralos no chão da cozinha e do banheiro a água estava retornando e alagando todo o local. Um armário instalado pelo inquilino estragou por causa das paredes que acumulavam muita umidade.
No fim do mês de novembro, a proprietária acionou a assistência técnica da Construtora MRV para realizar os reparos, mas não foi atendida e em dezembro fez novamente a solicitação. Com a demora o inquilino acabou fazendo o reparo.
Em abril de 2019, ela abriu um novo chamado à assistência técnica alegando “problemas frequente em infiltração nos quartos. O ralo do banheiro tem voltado uma espuma branca do ralo e a tomada está dando ‘pipoco’, um perigo pegar fogo e queimar os eletrodomésticos, precisando com urgência”. O pedido só foi atendido no dia 2 de maio de 2019.
Entretanto, poucas semanas depois um novo chamado foi feito para resolver os problemas, que persistiram. Por causa da má prestação do serviço, o contrato de locação foi rescindido em maio de 2019. A dona do apartamento então pediu indenização por danos materiais (pelo lucro que deixou de receber com o aluguel) no valor de R$ 5.544,00, assim como indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil.
Ao analisar o caso, a juíza considerou que a empresa não apresentou nenhuma prova que contestasse o que foi apontado pela autora da ação, nem demonstrou ter adotado as medidas necessárias para resolver os problemas nas solicitações de assistência técnica.
Porém, ela considerou que a dona do apartamento não apresentou o contrato de locação do imóvel, ou seja, não comprovou quais lucros deixou de receber e por isso a juíza negou o pedido de indenização por dano material.
Ela viu, no entanto, dever da MRV em indenizar a proprietária do imóvel em decorrência dos transtornos causados, mas destacou que a indenização deve servir como uma compensação e não para enriquecimento, assim como medida educativa à empresa.
“Comprovado o vício na prestação do serviço, o dano ao consumidor, o nexo de causalidade e a ausência de culpa deste, impõe-se o dever de indenizar. [...] julgo parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de condenar a parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária”, decidiu.
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Milho Disponível
R$ 66,90
0,75%
Algodão
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1,41%
Boi à vista
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0,14%
Soja Disponível
R$ 153,20
1,06%
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