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INCONSTITUCIONAL 17.06.2024 | 13h49

TJ derruba lei de Cuiabá que permitia nomeação para cargo de controlador geral

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Luiz Alves

Luiz Alves

Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucionais artigos de uma lei do Município de Cuiabá que permitia o preenchimento do cargo de chefe da Controladoria Geral do município por servidor comissionado ou exercendo função de confiança. Foi estabelecido prazo de 6 meses para a prefeitura editar uma nova norma referente a este cargo.

 

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A ação foi proposta pela Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios do Estado de Mato Grosso (Audicom – MT) contra o Município de Cuiabá e a Câmara de Vereadores. O mesmo já havia ocorrido no Município de Várzea Grande.

 

Em sessão do Órgão Especial de quinta-feira (13), a defesa da Audicom destacou que tem agido para que sejam declaradas inconstitucionais leis de vários municípios, neste caso o de Cuiabá, que instituíram cargos comissionados na Controladoria Geral, ao invés de serem preenchidos por servidores de carreira.

 

“No caso específico o município criou uma lei e nela disse, de forma literal, pois a lei era específica na criação dos cargos em comissão, e lá adicionou o controlador geral do município como cargo comissionado [...] não há como não declarar inconstitucional porque sequer possui as atribuições específicas do controlador interno [...]. O que existiu no Município de Cuiabá foi única e exclusivamente um decreto, posteriormente, que não pode ser considerado lei formal para a constituição dessas atribuições a esse cargo”.

 

A defesa ainda argumentou que a Constituição Federal traz conceitos técnicos para o cargo e que o Município de Cuiabá apenas fez um regimento interno da Controladoria, incluindo nele as atribuições.

 

“Não pode o gestor querer acreditar que ele tem o poder de nomear o controlador interno, que é quem vai fiscalizar ele, e achar que aquele controlador interno vai auxiliá-lo na sua política pública, daquela gestão dele de passante [...], ele está ali como controle interno, órgão técnico de orientação, mas não como desenvolvedor de gestão pública e política, então não pode haver essa mistura com a indicação de comissionado”, argumentou.

 

Em sua manifestação, o Ministério Público concordou com os argumentos da defesa e propôs que seja estabelecido um prazo de 6 meses para que o Município promulgue nova norma detalhando as atribuições do cargo.

 

O relator, desembargador Rubens de Oliveira, seguiu a recomendação do MP e votou pela inconstitucionalidade de alguns artigos da Lei Complementar nº 476 de 30 de dezembro de 2019, referentes a este caso, por entender que violam artigos da Constituição Federal e também a do Estado. O voto foi seguido por unanimidade.

 

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