LIBERDADES GARANTIDAS 01.06.2023 | 09h37
redacao@gazetadigital.com.br
João Vieira
Decisão do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), manteve a constitucionalidade da lei estadual que proíbe sátiras religiosas. O magistrado considerou que a liberdade de expressão não é irrestrita e não garante o direito de incitação à intolerância religiosa.
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A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo procurador-geral de Justiça de Mato Grosso alegando que a lei viola direitos constitucionais de “livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
A princípio a lei previa apenas a proibição de sátiras contra a religião cristã, no entanto, o texto foi mudado para: “proíbe o vilipêndio de dogmas e crenças relativas a todas as religiões, sob forma de sátira, ridicularização e menosprezo, no âmbito do Estado de Mato Grosso”.
O Ministério Público também argumentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) vem proferindo diversas decisões que concedem proteção irrestrita à liberdade de expressão. Defendeu ainda a inconstitucionalidade do ato normativo pois viola o princípio da igualdade e “tem propensão de gerar perseguição a pessoas que não compartilhem das visões dominantes e produz impacto desproporcional sobre determinados padrões de gênero e religião”.
A Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) e o Estado de Mato Grosso defenderam a lei dizendo que visa coibir a intolerância religiosa com o objetivo de proteger o direito constitucional à liberdade religiosa e de culto.
Ao analisar a ação o desembargador considerou que não há violação aos direitos constitucionais de liberdade de expressão, mas que a lei tem como objetivo proibir a utilização da religião ou crença de forma desrespeitosa, para coibir a intolerância religiosa.
“A liberdade de expressão não é irrestrita, pois, tem limitações éticas e jurídicas e está sujeita à fiscalização e regulamentação do Poder Publico, notadamente para assegurar outros direitos de assento constitucional, como no caso, a proteção à crença religiosa, sem que a intervenção configure censura [...] quaisquer liberdades, inclusive a de expressão e artística, não podem constituir véus para a prática de ato ilícito, pois o vilipêndio a crenças religiosas é criminalizado”.
Com base nisso o magistrado julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade da lei que proíbe sátira, ridicularizarão e menosprezo com todas as religiões em Mato Grosso.
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